quarta-feira, 19 de junho de 2019

Ministério Público embarga pela segunda vez obras irregulares do Atacadão na orla!


       A obra do Atacadão foi Embargada em setembro de 2018 pela Prefeitura de Belém, por Recomendação conjunta do Ministérios Público Estadual e Federal, contudo não houve o cumprimento integral desse embargo, pois sempre foi denunciado pelos moradores da área, que na surdina e paulatinamente e na ausência de uma maior firmeza na fiscalização da SEURB e SEMMA, as obras de construção continuavam, enquanto a Promotoria De Meio Ambiente tomava várias medidas administrativas e fazia várias exigências legais para regularizar a obra. 
      Em abril do corrente, o preposto do Atacadão, Tsugio Teshima, conhecido especulador imobiliário em Belém, conseguiu uma liminar na Justiça estadual e por meio dela obteve junto à SEURB/PMB um novo Alvará de construção, passando  por cima do embargo e voltando a empreender os serviços de supressão vegetal, terraplenagem e construção de um muro de 05 metros de altura, no terreno sobre o qual o empreendimento pretende construir área de estacionamento, usurpando o quintal dos moradores da Vila Rios.






Como foi amplamente constatado, as licenças foram concedidas eivadas de diversas irregularidades, entre elas e não menos grave, a ausência de comprovação, por parte do empreendimento, da posse legal da área total de 47.506,67 m, sobre  a qual foi concedido o licenciamento, uma vez que não consta no processo qualquer certidão de registro de imóveis referente a essa área.
Ao analisarmos o processo de licenciamento da obra Nº 3482/2017,podemos verificar que a Licença Prévia Nº 053/2017 se refere à uma área total autorizada de 47.506,67m2. Essa mesma metragem também consta do Parecer Técnico Nº 038/2017-CAP/PMB, onde afirma que o projeto “trata-se de um empreendimento de comércio e serviços constituído de galpão, estacionamento e área de carga e descarga. O empreendimento será instalado em um lote de 47.506,67...”(página 155).
Contudo o Relatório do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) afirma que o objeto do estudo é a “instalação em um lote urbano de 31.943,90m2, situado na Av. Bernardo Sayão esquina com Av. do Portal, do Supermercado Atacadão.” (página 067). Já No Alvará da Obra Nº 0590/2017 consta como área total: 31.253,83m2.
As divergências no tamanho da área constantes no licenciamento irregular levaram à suspeita, depois comprovada de que o Projeto Imobiliário Portal do Mangal – SPE 54 Ltda não possuiria a posse legal da área total sobre a qual está pretendendo construir galpão, estacionamento, área de carga e descarga. A área de 14.331,80 onde, segundo o projeto arquitetônico apresentado no licenciamento da obra, seria construído o estacionamento do Atacadão é uma área que está sob o domínio e posse da União e é objeto de litígio na SPU entre os moradores da Vila Rios e Teshima Participações, Imóveis e Consultoria Ltda.
A referida área foi adquirida por Teshima Participações, somente no dia 21 de fevereiro de 2108, pelo valor de R$ 1.852.500,00 e de acordo com o Instrumento Particular de Promessa de Venda,Compra e de transferência do direito de ocupação e preferência ao aforamento é formada por dois lotes: o primeiro com Certidão de Propriedade nº 44521 e área de 5.865,52 m2 e o segundo com Certidão de Propriedade nº 44525 e área de 8.465,86m2, ambas do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, tendo como promitente vendedora e cedente São Pedro Indústria e Comércio, através de seus legítimos herdeiros.
Ocorre que a partir da análise de toda a documentação referente à essa área (Processonº 00280.003859) constante na SPU (Superintendência do Patrimônio da União),  a promitente vendedora e cedente São Pedro Indústria e Comércio não detém a posse total dessa área, portanto vendeu o que não possui, tratando-se possivelmente de um  caso clássico de grilagem de terra urbana.

Tal área, até meados do mês de maio de 2018, além de quintal das residências, também era, por intermédio de seu ecossistema, o habitat natural de diversas espécies vegetais e animais, incluindo árvores frutíferas.





Em outras palavras, como nunca houve oposição de qualquer natureza, os moradores sempre exerceram suas posses de forma mansa, pacífica e contínua, fazendo aterramento e benfeitorias na área e que só passou a ser objeto de cobiça com o projeto de urbanização empreendido com o Portal da Amazônia, em 2008.

Contudo, no dia 12/05/2018, por volta das 10:00 horas, cerca de 6(seis) homens, se utilizando de tratores e motosserras, passaram a “limpar” (cortaram quase em sua totalidade a vegetação existente no local) a área, sem apresentar qualquer permissão, licença e/ou autorização da autoridade competente. Somente se limitaram a informar que a área havia sido adquirida pelo proprietário do Motel Centauros e que estavam ali executando tais serviços sob sua ordem. 


Dias depois, após um levantamento superficial junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, descobriu-se que o Sr. Tsugio Teshima havia adquirido os direitos e deveres da empresa SÃO PEDRO INDUSTRIA E COMERCIO ME, pretensa concessionária de uma área correspondente à 14.300 (quatorze mil e trezentos) metros quadrados, tudo de acordo com os documentos apresentados junto ao pedido autorização para supressão de vegetais. Nesse levantamento descobriu-se que o preposto do Atacadão, Tsugio Teshima, cometeu crime ambiental, pois não tinha licença para retirar a vegetação, pois somente no dia 30/05/2018 foi solicitada a ASV (Autorização para Supressão Vegetal), concedida apenas no dia 03.07.2018. 
Os moradores da área, por intermédio da Defensoria Pública da União, requereram junto à SPU um levantamento técnico da área, para apurar quem era o real detentor da concessão e o tamanho da área devidamente regularizada.
Assim, foi encaminhado o ofício nº. 68/2018 – GAB.ORDH/DPU/PA. Porém, mesmo com o levantamento técnico pronto, a SPU nunca respondeu formalmente à DPU, que inclusive ajuizou mandado de segurança em desfavor do referido órgão federal.
Todavia, os moradores, em paralelo esforço, logrou êxito em conseguir os referidos relatórios técnicos, os quais, imediatamente, foram fornecidos à DPU.
Assim, após análise integral dos processos existentes em seus arquivos, por intermédio de tais laudos (01-017/2018-COCAI/SPU-PA e 17644/2018-MP), a Superintendência de Patrimônio da União – SPU/PA concluiu o seguinte:
1 - A empresa São Pedro Indústria e Comércio Ltda., desde 1961, sob o regime de ocupação, era a responsável legal pelo terreno de marinho e seus acrescidos, com uma área total correspondente a 5.382,15 m2, conforme Relatório de Fiscalização Individual nº. 17/2018 – COCAI/SPU-PA. 
2 - Porém, em 17/10/2003, após autorização da SPU, foi feita uma alteração no aforamento, reduzindo assim para 1.719,36 m2, a pedido da própria empresa, sob a alegação de que não utilizava o total da área, de acordo com o mesmo Relatório.
Portanto, o Sr. TsugioTeshima adquiriu apenas uma área correspondente a 1.719,36 m2, o que inclusive é de sua ciência, conforme faz jus o “PEDIDO DE REVISÃO E AVALIAÇÃO DE ÁREA, protocolado em 26/10/2018 e autuado sob o nº. PA00738/2018 junto à Superintendência De Patrimônio Da União. Restando claro que as certidões de Registro de Imoveis do 1º oficio, foram emitidas sem a devida posse legal perante à SPU e,portanto são nulas de direito, caracterizando sua falsidade. Portanto, nem a Teshima Participações e muito menos a Projeto Imobiliário Portal do Mangal SPE 54, incorporadora responsável pela obra do Atacadão, possuem legitimidade e legalidade da posse da área.
Por sua vez, os moradores, com base no art. 77 da Lei 13.465/2017 (REURB), protocolaram seus pedidos de “UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA FINS PRIVADOS” junto à SPU, os quais encontram-se em “ANÁLISE TÉCNICA”.
Não menos importante, é imperioso destacar que, em total desrespeito aos princípios do devido processo legal e da boa-fé, a empresa TESHIMA PARTICIPAÇÕES, IMÓVEIS E CONSULTORIA SS LTDA, de propriedade do Sr. TsugioTeshima ajuizou uma ação possessória, processo autuado sob o nº. 0805284-95.2019.8.14.0301, em trâmite perante a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, em desfavor dos moradores, para garantir a posse e utilização da área, e que de posse desse instrumento jurídico precário e facilmente contestável, protocolou pedido  e obteve Alvará de construção do muro, anteriormente embargado no rastro da Recomendação nº 002/2018.  
Contudo, mesmo com a liminar de reintegração de posse em vigor, é possível verificar que, é cristalino as ilegalidades processuais perpetradas no processo e em suas respectivas decisões, as quais já estão sendo discutidas em sede de 2º grau, por intermédio de 02 (dois) recursos, vez que a própria Superintendência não apresentou manifestação sobre a quem cabe o direito de utilização da referida área.
Baseado em todos esses fatos e farta documentação, a AAPBEL solicitou no dia 08.06,  a intervenção do MPE/PA junto à Prefeitura de Belém para o imediato cancelamento do Alvará concedido para construção de muro no terreno em que o licenciado  não tem nem a posse legal e legítima, ainda mais que o muro não obedece as normas da legislação construtiva e urbanística do município. 
Reunião de representantes dos moradores da Vila Rios e AAPBEL com o Promotor de Meio Ambiente Nilton Gurjão - dia 08.06.2019

Assim, a Promotoria do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo acatou o exposto e expediu uma nova Recomendação. em que decide:
 RECOMENDAR: 
1. A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO- SEURB, na pessoa do Secretário:
1.1. A SUSPENSÃO do alvará de obras nº 096/2019, concedido a empresa Teshima Participações, Imóveis e Consultoria Ltda., e o consequente EMBARGO da obra de construção do muro no terreno localizado na Av. Bernardo Sayão, nº 32, Cidade Velha, Belém/PA, tendo em vista a discussão acerca da posse da área; 
1.2. A reavaliação do projeto construtivo apresentado, diante da possível inobservância do distanciamento mínimo necessário entre o muro e as residências adjacentes; 
2. A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SEMMA, na pessoa do Secretário: 
2.1. A SUSPENSÃO da Autorização de Supressão Vegetal nº 29/2018, emitida em favor da empresa Teshima Participações, imóveis e Consultoria Ltda, tendo em vista a discussão acerca da posse da área; 
3. A Procuradoria Geral do Municipio de Belém, na qualidade de representante extrajudicial, a fim de dirigir a atuação das Secretarias acima mencionadas, de forma a garantir o cumprimento da Recomendação; 
4. RECOMENDAR, ainda, que cientifique ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir a orientação acima elencada. 
5. ADVERTlR que o não atendimento, sem justificativa, da presente recomendação, importará na responsabilização das autoridades recomendadas, visando a resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, da Lei 8.429/92. 
Os moradores aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento contra a Liminar dada pelo juiz estadual Amilcar Guimarães,  que não tinha competência para julgar o caso, por se tratar de área federal e sem também ouvir os demandados e nem a Superintendência do Patrimônio da União - SPU, que tem o domínio e a posse do terreno. 

2 comentários:

  1. Bravo! Parabéns AAPBEL por sua luta, resistência e persistência!
    Juntos somos mais fortes!
    A iniciativa e perseverança de alguns, apoiados pelo conhecimento técnico de outros, puxam e dão força ao grupo e garantem o direito dos mais fracos de continuarem na luta.

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  2. É incrível como essas coisas acontecem nessa cidade

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