domingo, 15 de abril de 2018

Belém Porto Futuro: MPF abre Inquérito Civil para apurar Licenciamento Ambiental


O pedido de providências feito pela AAPBEL, deu ensejo ao Inquérito Civil Nº 893/2018-71, instaurado pelo 10º Ofício da Procuradoria da República - PR/PA para averiguar o Processo de Licenciamento Ambiental do Projeto Belém Porto Futuro. 
Lançado em abril de 2016 pela Secretaria de Portos da Presidência da República, quando Helder Barbalho era titular da pasta, e batizado de Belém Porto Futuro, o projeto pretende transformar áreas portuárias com baixa ocupação em polo de desenvolvimento, por meio da recuperação da infraestrutura e da atração de investimentos e da oferta de serviços.
O DOU de 27.12.2017 publicou a Contratação da PALETA Engenharia e Construções para elaboração do Projeto Básico e Executivo e execução de obras para a revitalização da área retroportuária de Belém, no valor de R$ 31.500.000,00 e também do Edital de Notificação Nº 2, que torna público a Licença Prévia para o Projeto Belém Porto Futuro - Etapa 1 expedida pela SEMMA.





No pedido de providências, a associação questiona se o Projeto Belém Porto Futuro está respeitando os dispositivos legais relativos à proteção do meio ambiente e os direitos difusos, considerando:
a)    A evidente confusão de celeridade com pressa e de eficiência com submissão da tutela ambiental a interesses econômicos e políticos;

b)    A função social da cidade (CF/1988, artigo 182);

c)    O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, artigo 225);
d)    Os princípios estruturantes das Políticas Ambiental e Urbana brasileiras, tais como Princípio da Prevenção, Informação e Participação Democrática.
e) A forma centralizada como estão sendo conduzidos os processos de concepção e planejamento da intervenção urbana na área portuária, com violação ao direito à gestão democrática da cidade previsto nos artigos 2º, II, e 43[1], da Lei n. 10.257/2001 e no artigo 3º, IV, do Plano Diretor de Belém;
f) A ausência de informações públicas suficientes, transparentes, atualizadas e disponíveis para a coletividade, que dificultam o controle social direto do projeto, o uso de recursos públicos e o pleno exercício da cidadania.
g) A ausência de discussões democráticas no sentido da garantia da cidadania deliberativa assegurada pela Constituição Federal de 1988, o que vai além de uma suposta aplicação da lei e da mera realização instrumental (formal) de eventos erroneamente denominados de “audiências públicas”, em ambientes física e politicamente restritos, e que não promovem nem incentivam o direito à ampla participação de múltiplos atores sociais, em igualdade de condições e oportunidades, conforme determina o artigo 45 da Lei n. 10.257/2001;
h)    O direito dos habitantes de Belém à tomada de decisão coletiva sobre assuntos de interesse comum que dizem respeito ao futuro da cidade, isto é, ao planejamento do desenvolvimento urbano;
i)    O direito à cidade sustentável, previsto no artigo 2º da Lei n. 10.257/2001;
j)     A imprescindibilidade da realização de estudos ambientais e da obtenção de Licença de Instalação antes da realização de licitação para contratação de empresa construtora, pois o certame, à luz dos artigos 3º e 12, VII, da Lei n. 8.666/1993 e do artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, deverá observar o Princípio da Isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, porém sem acarretar em danos ao meio ambiente, conforme o Projeto Executivo da obra, sob pena de nulidade da licitação e do contrato administrativo.
  O Procurador da República responsável pelo Inquérito Civil, Dr. Ricardo Negrini expediu Ofício à SEMMA, com prazo de 10 dias, solicitando cópia integral do processo de licenciamento e informações sobre a realização de audiências públicas exigidas pelo EIV-RIMA.