segunda-feira, 2 de julho de 2018

Quando o crime compensa: FUMBEL e MPE autorizam demolição de casarão na Generalíssimo



O imóvel em dez/2017, ainda com o alpendre
Fomos surpreendidos com a decisão inédita do Ministério Público do Estado, através da 2ª Promotoria de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo, que patrocinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), autorizando a demolição completa do imóvel de interesse à preservação


localizado na av. Generalíssimo Deodoro, 1444, alegando que "a edificação estava colocando em risco a segurança pública". 





A demolição foi uma premiação ao proprietário, um grande empresário local e dono da Faculdade Estácio do Pará (FAP), Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul, que  agora poderá usar o terreno como estacionamento para a unidade da sua faculdade. Aos analisarmos o processo, podemos perceber a omissão da FUMBEL e a precipitação da Promotoria. Em dezembro de 2017, a Aapbel pediu explicações à Fundação quanto à situação do bem, que estava sendo aos poucos descaracterizado, em março de 2018, diante da falta de providências da fundação e da constatação de que o alpendre foi demolido, a associação apresentou denúncia ao MPE. 
O imóvel em março, já sem o alpendre e com tapume

Vale ressaltar que o proprietário também havia apresentado na SECULT, inicialmente projeto de reforma e ampliação, com manutenção da fachada, mas em abril apresentou novo projeto de demolição para projeto de estacionamento, alegando impossibilidade de restauração. Nos dias 15 e 16.05, o DEPHAC/SECULT realiza vistoria técnica e emite parecer negando a demolição e manifesta-se pela recuperação da fachada, e recomenda o escoramento da mesma, enquanto aguarda laudo do CPC Renato Chaves. Dois dias depois, ignorando o parecer técnico dos técnicos da SECULT, o MPE apoiado pela FUMBEL e com a aquiescência do próprio Secretário de Cultura Paulo Chaves,  autoriza a demolição. 
O imóvel após a demolição autorizada pelo MPE

A AAPBEL, preocupada com o precedente que essa decisão pode acarretar, apresentou denúncia junto ao Conselho Municipal de Patrimônio, ao Procurador Chefe do Ministério Público Estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Abaixo reproduzimos a denúncia feita ao Conselho Municipal de Patrimônio.




Of. Nº 081                                                   Belém, 08 de junho de 2018.
À
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL

AO
CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO

SR. FÁBIO ATANASIO DE MORAES

PRESIDENTE

Senhor Presidente,
Reportando-nos a NF nº000012-113/2018 - MP/2ª PJ/MA/PC/HU, que tem por objeto o estado de conservação do imóvel, sito a Av. Generalíssimo Deodoro, 1144, Nazaré, que constitui nessa Fundação, o processo nº 2096/17-FUMBEL, cumpre-nos, inicialmente, informar do célere e lamentável desfecho, que resultou na completa demolição do referido imóvel, nesse último final de semana.
Dada a evidente impossibilidade de requerermos a reconsideração da decisão, mediada pelo MP, vez que o prédio foi demolido, reconsideração que, nos parece, seria plenamente justificável pelas razões que serão apresentadas, requisitamos então, pelas mesmas razões, a completa e rigorosa apuração dos fatos, de modo a aferir o grau de responsabilidade de todos os envolvidos, culminando com as penalizações cabíveis, a fim de que sirva de exemplo e reforço à garantia do fiel cumprimento da legislação de preservação do patrimônio histórico e, que esta, efetivamente cumpra as suas finalidades.
Salientamos que todas as informações aqui utilizadas, constam e foram extraídas do processo em tela, causando-nos extrema surpresa e insatisfação, que tantas minúcias não tenham sido concatenadas e, da mesma forma, que informações inconsistentes, prestadas pelo representante da Fumbel e pelo  proprietário do imóvel, sem as devidas comprovações, tenham, abusando da boa fé da promotoria, resultado nos encaminhamentos orientados.
Consta do processo:
1-Que a Fumbel, em 31 de JULHO de 2017, recepcionou, via processo nº2096/17, pedido de aprovação de projeto de reforma e ampliação do imóvel. *A avaliação do referido projeto seria essencial para aferir as intenções do interessado em relação a estrutura ali existente;
2-O interessado, contraditoriamente, afirma ter adquirido o imóvel em dezembro/2017;
3-Que  o proprietário se antecipou ao apresentar laudo de perito por ele contratado, acusando a possibilidade de desabamento, rechaçando desde logo qualquer possibilidade de escoramento.  *Depreende-se dessa alegação, que desde o início, o interessado descartara a possibilidade de escoramento;
4-Que o proprietário afirma ter tido a negativa de duas empresas, para a execução do serviço de escoramento. *Não consta do processo qualquer comprovação dessa alegação;
5-Que a alteração do projeto para estacionamento seria uma demanda da SEURB. *Alegação descabida, por não existir qualquer imposição legal nesse sentido e, sem qualquer comprovação, em relação ao imóvel em questão;
6-O interessado assume suas intenções e possível destinação do terreno, ao vinculá-lo, em justificativa prestada a promotoria, a interesses complementares de uma instituição de ensino superior, da qual é co-responsável, situada as proximidades do terreno, parecendo mais do que óbvia a incompatibilidade da instalação de um estacionamento com a manutenção da fachada do prédio;
7-As informações do proprietário foram oferecidas ao MP, somente em 14/05/2018, aproximadamente, após nove meses e meio da data de apresentação do projeto e, alegações do risco da execução do escoramento, segundo ele, por sugestão dos órgãos competentes. *Aqui, nos parece, minimamente necessário, esclarecer o porque, depois de tanto tempo, a FUMBEL ter ignorado quase que completamente o tal risco e, não ter IMPOSTO o serviço de escoramento, vez que não consta do processo nenhum parecer, laudo ou documento correlato, dos demais órgãos, comprovando a impossibilidade técnica do serviço, diante do fato inconteste, de ser uma medida corriqueira no contexto dos imóveis de interesse à preservação, quando se encontram em avançado estado de degradação, a bem de sua importância histórica;
8-Em paralelo, consta que a Associação Amigos do Patrimônio de Belém - AAPBEL denunciou para a FUMBEL, conforme documento anexo, a precária condição do imóvel, desde 21 de dezembro de 2017, requisitando textualmente que fossem adotadas as medidas protetivas cabíveis, com a máxima urgência: "... a célere notificação dos proprietários e demais órgãos de controle, bem como, determinação aos proprietários, com prazo definido, para o escoramento e cobertura cautelar do imóvel...". Registre-se que não houve qualquer resposta até a presente data;
9-A FUMBEL, mesmo sabedora das condições do imóvel, informação prestada pelo próprio proprietário, no já indicado laudo particular, aparentemente, só providenciou a notificação, após provocada pela AAPBEL, vez que a notificação e comparecimento do proprietário, constam do dia 21/12/17, data em que se comprometeu a providenciar: instalação de tapume, execução de escoramento e cobertura com lona, sob pena das penalidades previstas na LEI nº7.709/94, todavia, a FUMBEL não determinou prazo máximo para a execução dos serviços.
10-Como sabido, nada foi feito nem pelo proprietário, além da instalação do tapume e, da mesma forma, a FUMBEL se manteve inerte, quanto ao acompanhamento da evolução da situação física do imóvel, cobrança da execução dos serviços e imposição de penalizações;
11-A SEURB expediu parecer, datado de 20/03/18, resultante de vistoria técnica realizada em 07/03/18, onde o responsável técnico, Arqtº. José edgard de Souza Bouth, discorre sobre as condições do imóvel e, em suas conclusões, sugere "que seja realizado o escoramento das paredes do imóvel, de forma urgente, por profissional habilitado, para que seja evitado um possível risco de acidente". A Fumbel continuou ignorando a recomendação e nada impôs ao proprietário infrator;
12-O parecer da SEURB aponta um fato novo, que só fora constatado pela AAPBEL em 14/03/18, qual seja, o desabamento parcial da parte frontal e lateral direita, que se referem exatamente a área do alpendre, que em fotos tiradas pela AAPBEL, em dezembro, ainda constavam de pé. Só mais um dado importante, também ignorado pela Fumbel;
12-Salienta-se que nessa altura dos acontecimentos já existiam, então, em favor do escoramento das paredes do imóvel, 05 (cinco) manifestações técnicas formais, dos Arquitetos da Fumbel, Sra. Tainá Chermont Arruda,  Chefe da Divisão de Preservação, corroborada pelo Arquiteto, Sr. Jorge Martins Pina, Diretor do Departamento de Patrimônio,  documento expedido em 21/12/17; Manifestação da Arquiteta Ana Valéria da Costa Barros, do DEPHAC/SECULT e do responsável técnico da SEURB, corroborado também pelo Engenheiro Reinaldo Mendes Leite, Diretor do Departamento de Obras Civis/SEURB;
13-Diante da lamentável omissão, falta de resposta e visível falta de providências, observada in loco, a AAPBEL denunciou o problema ao Ministério Público, em 04/04/2018;
14-As fotos comparativas do estado do imóvel no mês de dezembro e do dia 14/03/18, tiradas pela AAPBEL, que também davam conta do "desabamento" do alpendre, chegaram ao conhecimento do DEPH/FUMBEL, por meio de um grupo de whatzap e, ao que parece, somente após esse fato, que a FUMBEL continuou ignorando e, sem nada cobrar do proprietário, é que o mesmo teria recebido a orientação "dos órgãos competentes" para procurar o Ministério Público, o que o fez, exatamente no mesmo dia 14/05/18;
15-O Ministério Público requisitou esclarecimentos da FUMBEL, ofício nº143/2018, de 19/04/18. Nesse ponto, ocorreu da FUMBEL desviar, inexplicavelmente e, infringindo a competência dos setores, a incumbência de proceder a resposta, da Divisão de Preservação/DEPH para a Divisão de Estudos e Pesquisa. Destaca-se que a Divisão de Preservação, responsável pela fiscalização, já havia concluído pelo escoramento e notificado o proprietário para que executasse o serviço, porém, na resposta ao MP, mesmo anexando o parecer da SEURB, que como já dito, também concluiu pelo escoramento, o técnico incumbido da resposta, Arquiteto Laurentino Feitosa, Chefe da Divisão de Estudos e Pesquisa, buscando legitimar a sua conclusão, distorce o parecer da SEURB e, contraria o posicionamento, até então, da Divisão de Preservação, que curiosamente foi alijada de dar sequência ao caso, para alegar, que "o referido imóvel deverá ter a reavaliação da sua necessidade de permanência", num ato de completa incoerência com todos os demais posicionamentos técnicos já existentes no processo de fiscalização da FUMBEL.
16-Em reunião chamada pelo Ministério Público, em 18/05/18, para a qual, lamentavelmente, a AAPBEL não foi convocada, estando presentes o proprietário do imóvel, o representante da FUMBEL e a representante do DEPHAC/SECULT, que afirmou ter o DEPHAC aprovado inicialmente, em julho/2017, projeto, que serviria à faculdade IESAN, contando com a manutenção da fachada do imóvel; que em abril/2018, recepcionou novo projeto, agora alterado para um estacionamento, onde se incluía a demolição da fachada; que após vistoria técnica nº 008/18, realizada nos dias 15 e 16/05/18, concluiu que a fachada, embora apresentando rachaduras, não era irrecuperável e, que portanto, a orientação foi o REFORÇO URGENTE da fachada, que é a solicitação de praxe; O Sr. Jorge Pina, representante dessa Fumbel, mesmo afirmando que o imóvel é de interesse à preservação por estar na poligonal da CODEM, disse que se o Sr. Ricardo demolisse o prédio, a FUMBEL não poderia penalizá-lo, por falta de amparo legal; Consta ainda a conclusão da Técnica Especialista Engenheira Civil e Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. Maylor Costa Ledo, de risco de iminente desabamento, corroborando com a conclusão dos demais técnicos, sem, no entanto, discorrer sobre a possibilidade ou não de escoramento, o que fora orientado por todos os demais; Apesar da insistência da representante do DEPHAC de que poderia ser feito o escoramento para aguardar o laudo CPC Renato Chaves, para fins de respaldo, a promotoria decidiu, muito provavelmente encorajada pelo inconsequente posicionamento do representante dessa FUMBEL, dentre outros, por encaminhar aos órgãos, termo de acordo para a autorização de demolição do  imóvel, diante do qual, os respectivos gestores, foram induzidos ao equívoco de assumirem tal responsabilidade, obviamente sem questionar ou duvidar da exação dos técnicos envolvidos nos desdobramentos do processo.
Senhor Presidente, observa-se, que sem muito esforço, apenas comparando e encadeando as peças, cronologia dos fatos, claras omissões e distorções deliberadas, fica, no mínimo evidente a precipitação do encaminhamento adotado, que fere os direitos fundamentais da sociedade, os princípios que regem a legislação de preservação do município de Belém, a existência do imóvel, objeto desse processo, que agora, por obra dessa decisão, não existe mais, diante de fragrantes discrepâncias, incoerências, contradições e falta de respaldo legal, principalmente das defesas do proprietário do imóvel, Sr. Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul e do Sr. Jorge Martins Pina.
Resta evidente, que desde o princípio, o intuito do proprietário era a demolição completa do imóvel.
O que dizer da indefinição da FUMBEL em tomar providências concretas em prol do escoramento e, ainda,  reter a necessária reprovação do projeto, por quase 10 (dez) meses?
De onde partiu a segurança ou garantias, que encorajaram a alteração do projeto para um estacionamento, em abril/2018, considerando a demolição do imóvel, quando seguir a Lei, levaria á certa manutenção da fachada?
Como pode a FUMBEL, dotada de estrutura técnica, dar preferência a fala inconsistente do proprietário, a um laudo PARTICULAR por ele contratado, em profundo detrimento das manifestações técnicas dos encarregados dos demais órgãos competentes: DEPHAC e SEURB, todos respaldando o necessário e possível escoramento?
Entendemos que os gestores dos órgãos envolvidos assinaram o termo, sentindo-se respaldados pela participação de seus respectivos técnicos e pela  mediação do Ministério Público, porém, nos parece cristalino, que a decisão foi   precipitada e, gera um precedente gravíssimo, que coloca em risco de desaparecimento, vários imóveis históricos de Belém, que estejam a requerer proteção e, por vezes, o consequente escoramento, técnica possível, mais que corriqueira e, encaminhamento de praxe, utilizado pelos órgãos de controle.
Importante salientar, que, efetivamente, os órgãos de controle, opinaram, unanimemente pelo escoramento. A técnica do DEPHAC, Sra. Ana Valéria sustentou tal posição até o último segundo da reunião, ocorrida no dia 18/05/18, ou seja, deve ser excluída a possibilidade de que o DEPHAC/SECULT seja um dos "órgãos competentes", citados pelo proprietário, a lhe orientar que buscasse esse MP, vez que a situação para o departamento sempre se demonstrou muito clara.
Nos parece claro também, que a promotoria foi envolvida pelas argumentações deliberadamente distorcidas e inconsistentes, do proprietário do imóvel, reforçadas, lamentavelmente, pela insegurança e falta de exação do  Diretor do DEPH/FUMBEL sobre a legislação municipal, que praticamente induziu a promotoria ao erro, ao afirmar, liberar, pode se dizer, que o interessado procedesse a demolição, alegando a não existência de respaldo legal para penalizá-lo.
A FUMBEL, que se comprova omissa em todo o processo, não fiscalizando a contento, postergando prazos, prevaricando, não acompanhando a evolução do processo de degradação do imóvel, não impondo, em tempo hábil, com prazo determinado, o escoramento, não acompanhando se fora ou não executado, não aplicando as possíveis sanções, de modo a garantir a permanência do imóvel no cenário urbano, por sua importância, depois de 10 (dez) meses de conhecimento dos fatos, diante do promotor público, lavou completamente as mãos, sendo esta posição, seguramente, o que reforçou o posicionamento do Ministério Público pela demolição, claramente ignorando a particularidade de se tratar de um prédio de interesse à preservação, protegido por lei, que busca todas as formas possíveis de garantir sua salva guarda.
Veja que o próprio senhor Jorge Pina afirmou, que o imóvel está enquadrado, coberto pelos dispositivos legais, então, como afirmar que não há respaldo para a sua defesa? para impor ações preventivas de praxe? que não há respaldo para penalizar quem infringir a Lei que  ampara o patrimônio histórico? teria sido esta flagrante falta de exação no cumprimento do dever que norteou a completa inércia, por 10 (dez) longos meses, por parte da FUMBEL?
A arguida falta de homologação das áreas de entorno não tem o condão de engessar os processos e a necessária ação protetiva do município ou, muito menos, libera para que se realize qualquer coisa, de qualquer jeito, sem controle, vez que a legislação é muito clara em definir a proteção aos bens tombados e aos da área de entorno e,  em seu art. 32, parágrafo 3º, define que a delimitação da área de entorno é dada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
Lei nº 7.709/94
...
Art. 31 - Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não ser permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.
Art. 32 - O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pela Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, encaminhado ao Conselho do Patrimônio Cultural para deliberação. A decisão do Conselho do Patrimônio Cultural será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação. 
...
§ 3º - Enquanto a Fundação Cultural do Município de Belém não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão. 
§ 4º - O entorno do bem tombado pelo Município a homologação desta, obedecerá ao disposto no artigo 32 desta Lei. 

Para sanar quaisquer dúvidas de que o imóvel está contido na poligonal da CODEM,  a mesma encontra-se destacada no site da FUMBEL, designada como "Área de entorno do imóvel tombado - Solar do Barão Guamá", conforme documento anexo. Tal área define, inclusive, quais imóveis podem requerer o benefício da isenção do IPTU.
A FUMBEL, no caso concreto, inverteu seu papel, ou seja, cedeu aos interesses do particular, quando deveria, por obrigação legal, segundo art. 21, da referida Lei, adotar as medidas administrativas e até judiciais cabíveis à proteção do bem sujeito à sua tutela. Precisasse de um laudo e, não tendo profissional para fazê-lo, deveria contratá-lo e, jamais, ter dado tempo ao tempo e causado tamanho prejuízo à municipalidade.
Temos ainda que os encaminhamentos adotados pelo Ministério Público, diante de um diretor do órgão de controle municipal, também ignorou as determinações do mesmo diploma legal, ao não observar as disposições constantes do art. 34, especialmente os incisos I e II do parágrafo primeiro, que a fora todas as distorções apresentadas, impõe uma necessária e urgente revisão dos encaminhamentos, estendendo-se também a dos os demais aspectos do processo, vez que, tanto o proprietário, quanto os órgãos de controle, foram desobrigados em relação a adoção das sansões cabíveis.
Há que se corrigir o absurdo de se premiar com a completa autorização do que interessa unicamente ao proprietário, quando comprovadamente, ele concorreu conscientemente para os desdobramentos dos fatos, que resultam em prejuízo ao município e ao interesse coletivo.
Capítulo IV
DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO
Art. 34 - As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno serão classificados segundo as categorias constantes no artigo 19, tais como: 
- Preservação arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão; 
II - Preservação arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão; 
III - Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão. 

§ 1º - Sobre os imóveis do que trata o artigo 34, inciso I, II e III somente serão admitidas intervenções de preservação arquitetônica integral e parcial e de reconstituição arquitetônica, ressalvando os seguintes casos: 
- em que apresentarem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Fundação Cultural do Município de Belém e pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Deverá ser providenciada imediatamente solução técnica a fim de manter as características originais do mesmo; 
II - de desabamento ou demolição. O proprietário será obrigado a uma reconstituição arquitetônica de acordo com critérios definidos pela Fundação Cultural do Município de Belém. 

Considerando, por fim, que os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são direitos fundamentais da sociedade e, ser obrigação precípua da FUMBEL a proteção e preservação do patrimônio histórico, não é de se referendar que se faça concessões, que impliquem em renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante do exposto, requisita-se ainda:
A completa correção dos atos impróprios, para a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais;
A compensação e a indenização dos danos que não possam ser recuperados;
A aplicação das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticados pelos infratores e,
A continuidade da investigação, em relação aos demais aspectos da questão.
Certos da compreensão, pedimos acolhimento.

                                                   Atenciosamente,

                                       

2 comentários:

  1. Esse imóvel até uns três anos atrás estava em condições de ser restaurado, posteriormente tocaram fogo na sua parte interna, o que o levou a destruição e ao caos adotado agora pelo MP. Passo todos os dias em frente ao mesmo e tenho certeza do que estou aqui a dizer!!

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  2. A família de um amigo meu morou nesta casa há alguns anos, não sei dizer quantos. Parece que passaram poucos meses lá prq a estrutura não estava boa mas ela era linda, muito grande. Triste ver que o poder público não dá a minha para a memória do nosso estado.

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