Corredor de mangueiras comprometido com a supressão da mangueira retirada |
Recebemos denúncia de que logo em seguida à retirada da mangueira na calçada da Travessa 09 de janeiro, em frente à um prédio comercial em fase de acabamento, no entorno do Museu Goeldi, o canteiro foi cimentado, não deixando nenhum sinal ou vestígio de que ali vivia uma centenária mangueira.
Onde existia uma mangueira, só existe cimento agora! |
O Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém (Lei 8909/2012), destaca que em seu artigo 5º, § 2º, que: "As mangueiras (Mangifera indica L.), nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 7.019 de 16 de dezembro de 1976, e as sumaumeiras (Ceiba
pentandra L.) existentes nas áreas públicas, legalmente instituídas como
patrimônio histórico nos termos da Lei Ordinária nº 7.709 de 18 de maio
de 1994, receberão tratamento diferenciado em função de sua importância
sociocultural, conforme especificado no Manual de Orientação Técnica da
Arborização Urbana de Belém."
Dessa forma entendemos que tratamento diferenciado quer dizer que, diferente de outras espécies, ao suprimir-se uma mangueira, por razões tecnicamente justificadas, nova muda deve ser imediatamente plantada em seu lugar, afim de preservar o patrimônio tombado e garantir a permanência dos nossos "corredores de mangueiras".
retirada da mangueira no último domingo |
A AAPBEL questiona se houve autorização da SEMMA para a supressão do vegetal e o que a motivou? Em caso negativo, queremos saber quais as medidas legais a serem tomadas. Segundo a mesma Lei, em seu
Art. 30, constituem infrações, punidas com sanções administrativas:
I - Suprimir, destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores e arbustos, localizados em áreas públicas;
II - Realizar serviço de qualquer ordem em árvores e arbustos, localizados em áreas públicas sem permissão, autorização ou licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA ou em desconformidade com o Manual de Orientação Técnica da Arborização Urbana de Belém quando da autorização já expedida pelo referido órgão.
I - Suprimir, destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores e arbustos, localizados em áreas públicas;
II - Realizar serviço de qualquer ordem em árvores e arbustos, localizados em áreas públicas sem permissão, autorização ou licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA ou em desconformidade com o Manual de Orientação Técnica da Arborização Urbana de Belém quando da autorização já expedida pelo referido órgão.
Art. 31.
Comprovado o dano, mediante laudo técnico expedido por servidor efetivo
devidamente habilitado para o exercício da profissão, é dever da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA informar oficialmente aos
responsáveis pela apuração civil e criminal da infração cometida, quer
seja o Ministério Público do Estado - MPE e a Delegacia Especializada de
Meio Ambiente - DEMA, ou outra que vier a lhe substituir.
O que a sociedade exige é o imediato plantio de nova muda e as medidas punitivas previstas em lei, em caso de crime ambiental!
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