segunda-feira, 14 de junho de 2021

MPE, MPF, CAU, OAB e FUMBEL se manifestam pela manutenção do veto ao PL dos Atacadões na Orla de Belém!

É grande a preocupação com a aprovação da derrubada do veto do PL 01/2020, chamado de PL dos Atacadões na orla e a ameaça que significa ao ordenamento jurídico e urbanistico de Belém, levando com que até o momento o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, o Conselho de Arquitetira e Urbanismo, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Cultural do Municipio de Belém encaminharam manifestações técnicas demonstrando a ilegalidade do Projeto de Lei 01/2020 e recomendando a manutenção do veto. Para ler as manifestações acesse aqui: https://drive.google.com/drive/folders/10bcWfpt2c5v16-da3WhL4VoH6kFBC74M?usp=sharing

terça-feira, 1 de junho de 2021

Alterar o Plano Diretor de Belém por emenda é golpe na democracia e na lei!

O Plano Diretor é um instrumento próprio do Direito Urbanístico irredutível aos conceitos tradicionais de lei, regulamento e ato administrativo. Ou seja, o Plano Diretor está sujeito a um regime jurídico próprio. Como cada porção do território apresenta características únicas, impossível proceder a ordenação territorial apenas com normas gerais e abstratas. Por isso, para o ordenamento territorial, função essa que envolve a regulação do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o Direito Urbanístico emprega o instrumento do plano urbanístico que é específico e concreto como um ato administrativo, mas que difere do ato administrativo ordinário porque não regula um caso específico, mas sim um território composto por uma variedade de situações distintas, devendo estabelecer normas específicas para cada terreno, porém harmonizando-as entre si, de forma a compor um todo coerente. Para isso, o Plano Diretor, na qualidade de principal plano urbanístico, se vale da consagrada técnica do zoneamento, que opera pela divisão do território em zonas e pela fixação de índices urbanísticos e usos permitidos em cada zona, como principal instrumento de atuação estatal para ordenação do território (Victor Carvalho Pinto. Direito Urbanístico: Plano Diretor e direito de propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 30-31 e 136). A aprovação do Plano Diretor por lei é exigida para que, com tal decisão do Poder Legislativo, ele adquira força jurídica vinculante, tanto em relação ao Poder Executivo como em relação aos particulares. Vale ressaltar: A lei que aprova o Plano Diretor não é o plano diretor em si. Por isso mesmo, deve ser publicizada sempre contendo todos os documentos efetivamente integrantes do Plano, tais como mapas, diagnósticos e tabelas. O Plano Diretor não é tão somente uma lei, mas sim um projeto de cidade, um pacto sócio-territorial e um plano urbanístico que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial (zoneamento e fixação dos índices urbanísticos aplicáveis e dos usos permitidos em para cada terreno, para cada zona). Por ser um pacto sócio-territorial, fruto de estudos técnicos e ampla discussão com os diversos segmentos sociais, o plano diretor não pode ser objeto de alteração pelo processo legislativo ordinário. Pode o plano ser alterado sim, mas observado o mesmo processo de sua elaboração – processo de planejamento participativo – conduzido pelo Poder Executivo, cujo produto final – o novo plano diretor, deve ser encaminhado para a Câmara Municipal para aprovação. Destaque-se que a Câmara Municipal pode aprovar ou rejeitar o novo plano diretor, não pode alterá-lo via emendas parlamentares. Outrossim, o posicionamento do Poder Judiciário brasileiro tem apontado nesta direção: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar n° 35/10.10.2006 do Município de Lençóis Paulista, que dispõe sobre o "Plano Diretor Participativo, as ações estratégicas, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do município de Lençóis Paulista, e dá outras providências" sustentada inconstitucionalidade de trecho do inciso II, do art. 17, e do inciso X, do art. 35, mantidos e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal após rejeição dos vetos apostos pelo alcaide às emendas legislativas n° s 5 e 10, que os acrescentava - depois de ouvir e debater com a população e com as associações representativas dos vários seguimentos da comunidade, quem elabora o Plano Diretor e detém iniciativa de em lei transformá-lo, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é o Chefe do Poder Executivo Municipal, pois dito plano, nos expressos termos do § 1 ° do art. 40 da Lei n° 10.257/10.07.2001 (Estatuto da Cidade) é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. À Câmara Municipal, por conseguinte, cabe aprová-lo, como expressa literalmente o § 1° do art. 182 da Constituição Federal, sem poder via emendas modificá-lo, ainda mais se desse processo alijou o povo e o direito que este tem de influenciá-lo - violação aos artigos 4o, 5° , 37, 47, II e XIV, 144, 180, caput e II, e 181 da Constituição Estadual - ação procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 142.426-0/0-00. Relator Paulo Bisson, 06 de junho de 2007). Os planos diretores devem ser revistos periodicamente. O Estatuto da Cidade (Lei Nacional 10.257/2001), § 3º do artigo 40, determina que essas revisões ocorram, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Mas essas revisões, como já citado anteriormente, devem observar o mesmo procedimento participativo de planejamento da política urbana adotados para elaboração do plano diretor. Ou seja, só outro plano diretor, elaborado pelo devido procedimento legal (planejamento participativo) pode alterar um plano diretor em vigor. Em 2012,apenas 04 anos após a vigência da Lei 8.655/2008-Plano Diretor, o setor empresarial do mercado imobiliário e seus representantes na Câmara, apresentaram um conjunto de Projetos de Lei propondo diversas alterações pontuais no Plano Diretor,visando atender interesses particulares do setor. Naquele momento,a mobilização social com apoio de alguns vereadores e do Ministério Público Estadual, conseguiu evitar essa tentativa anti-democrática e totalmente ilegal de mudar o ordenamento urbanístico de Belém, sem a necessária fase pré-parlamentar de estudos técnicos e audiências públicas, que cabe ao Poder Executivo encaminhar. Em 2018, o Plano Diretor de Belém completou 10 anos e como previsto em lei, a gestão municipal fez ainda em 2019, o lançamento da revisão do Plano Diretor, processo que se arrasta desde então. Portanto, ao invés de atropelar o rito legal e passar por cima de toda sociedade civil, para aprovar projetos de lei feitos de encomenda para o mercado imobiliário, a Câmara Municipal de Belém deveria estar auxiliando o debate de revisão do Plano Diretor em conjunto com o Poder Executivo municipal e à serviço de todos os cidadãos de Belém.