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terça-feira, 1 de junho de 2021
Alterar o Plano Diretor de Belém por emenda é golpe na democracia e na lei!
O Plano Diretor é um instrumento próprio do Direito Urbanístico irredutível aos
conceitos tradicionais de lei, regulamento e ato administrativo. Ou seja, o
Plano Diretor está sujeito a um regime jurídico próprio. Como cada porção do
território apresenta características únicas, impossível proceder a ordenação
territorial apenas com normas gerais e abstratas. Por isso, para o ordenamento
territorial, função essa que envolve a regulação do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, o Direito Urbanístico emprega o instrumento do plano
urbanístico que é específico e concreto como um ato administrativo, mas que
difere do ato administrativo ordinário porque não regula um caso específico, mas
sim um território composto por uma variedade de situações distintas, devendo
estabelecer normas específicas para cada terreno, porém harmonizando-as entre
si, de forma a compor um todo coerente. Para isso, o Plano Diretor, na qualidade
de principal plano urbanístico, se vale da consagrada técnica do zoneamento, que
opera pela divisão do território em zonas e pela fixação de índices urbanísticos
e usos permitidos em cada zona, como principal instrumento de atuação estatal
para ordenação do território (Victor Carvalho Pinto. Direito Urbanístico: Plano
Diretor e direito de propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.
30-31 e 136). A aprovação do Plano Diretor por lei é exigida para que, com tal
decisão do Poder Legislativo, ele adquira força jurídica vinculante, tanto em
relação ao Poder Executivo como em relação aos particulares. Vale ressaltar: A
lei que aprova o Plano Diretor não é o plano diretor em si. Por isso mesmo, deve
ser publicizada sempre contendo todos os documentos efetivamente integrantes do
Plano, tais como mapas, diagnósticos e tabelas. O Plano Diretor não é tão
somente uma lei, mas sim um projeto de cidade, um pacto sócio-territorial e um
plano urbanístico que contém os principais instrumentos de ordenamento
territorial (zoneamento e fixação dos índices urbanísticos aplicáveis e dos usos
permitidos em para cada terreno, para cada zona). Por ser um pacto
sócio-territorial, fruto de estudos técnicos e ampla discussão com os diversos
segmentos sociais, o plano diretor não pode ser objeto de alteração pelo
processo legislativo ordinário. Pode o plano ser alterado sim, mas observado o
mesmo processo de sua elaboração – processo de planejamento participativo –
conduzido pelo Poder Executivo, cujo produto final – o novo plano diretor, deve
ser encaminhado para a Câmara Municipal para aprovação. Destaque-se que a Câmara
Municipal pode aprovar ou rejeitar o novo plano diretor, não pode alterá-lo via
emendas parlamentares. Outrossim, o posicionamento do Poder Judiciário
brasileiro tem apontado nesta direção: EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei Complementar n° 35/10.10.2006 do Município de
Lençóis Paulista, que dispõe sobre o "Plano Diretor Participativo, as ações
estratégicas, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento
urbano do município de Lençóis Paulista, e dá outras providências" sustentada
inconstitucionalidade de trecho do inciso II, do art. 17, e do inciso X, do art.
35, mantidos e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal após rejeição dos
vetos apostos pelo alcaide às emendas legislativas n° s 5 e 10, que os
acrescentava - depois de ouvir e debater com a população e com as associações
representativas dos vários seguimentos da comunidade, quem elabora o Plano
Diretor e detém iniciativa de em lei transformá-lo, como instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana, é o Chefe do Poder Executivo
Municipal, pois dito plano, nos expressos termos do § 1 ° do art. 40 da Lei n°
10.257/10.07.2001 (Estatuto da Cidade) é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. À
Câmara Municipal, por conseguinte, cabe aprová-lo, como expressa literalmente o
§ 1° do art. 182 da Constituição Federal, sem poder via emendas modificá-lo,
ainda mais se desse processo alijou o povo e o direito que este tem de
influenciá-lo - violação aos artigos 4o, 5° , 37, 47, II e XIV, 144, 180, caput
e II, e 181 da Constituição Estadual - ação procedente. (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 142.426-0/0-00.
Relator Paulo Bisson, 06 de junho de 2007). Os planos diretores devem ser
revistos periodicamente. O Estatuto da Cidade (Lei Nacional 10.257/2001), § 3º
do artigo 40, determina que essas revisões ocorram, pelo menos, a cada 10 (dez)
anos. Mas essas revisões, como já citado anteriormente, devem observar o mesmo
procedimento participativo de planejamento da política urbana adotados para
elaboração do plano diretor. Ou seja, só outro plano diretor, elaborado pelo
devido procedimento legal (planejamento participativo) pode alterar um plano
diretor em vigor. Em 2012,apenas 04 anos após a vigência da Lei 8.655/2008-Plano
Diretor, o setor empresarial do mercado imobiliário e seus representantes na
Câmara, apresentaram um conjunto de Projetos de Lei propondo diversas alterações
pontuais no Plano Diretor,visando atender interesses particulares do setor.
Naquele momento,a mobilização social com apoio de alguns vereadores e do
Ministério Público Estadual, conseguiu evitar essa tentativa anti-democrática e
totalmente ilegal de mudar o ordenamento urbanístico de Belém, sem a necessária
fase pré-parlamentar de estudos técnicos e audiências públicas, que cabe ao
Poder Executivo encaminhar. Em 2018, o Plano Diretor de Belém completou 10 anos
e como previsto em lei, a gestão municipal fez ainda em 2019, o lançamento da
revisão do Plano Diretor, processo que se arrasta desde então. Portanto, ao
invés de atropelar o rito legal e passar por cima de toda sociedade civil, para
aprovar projetos de lei feitos de encomenda para o mercado imobiliário, a Câmara
Municipal de Belém deveria estar auxiliando o debate de revisão do Plano Diretor
em conjunto com o Poder Executivo municipal e à serviço de todos os cidadãos de
Belém.
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O respeito das les é fundamental numa democracia, por isso as citamos em continuaçao, também. Parabéns,
ResponderExcluirA CivViva é uma baluarte na defesa do Centro Histórico de Belém e de uma cidade sustentável!!!
ExcluirA CivViva é uma baluarte na defesa do Centro Histórico de Belém e de uma cidade sustentável!!!
ExcluirO funcionamento do CDU é vital para fazer os debates da revisão do Plano diretor.
ResponderExcluirSim, é o espaço representativo de controle social da gestão urbana previsto em lei para acompanhar o processo de revisão do Plano Diretor e que os vereadores querem ignorar.
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