terça-feira, 15 de abril de 2014

PORQUE A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS DE 23 ANDARES CONTRARIA O PLANO DIRETOR DE BELÉM E A EXISTÊNCIA DE UMA ORLA LIVRE?



Entre outros aspectos, porque inviabiliza os Corredores de Integração Ecológica, que foram instituídos ao longo da rede hídrica do município e que têm como objetivos: propiciar transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento sustentável; proteger  e  preservar  a biodiversidade,  os  recursos  e  os  elementos  de conservação natural; melhorar a qualidade ambiental do Município de Belém; estimular  a  preservação  das  áreas  de  preservação  permanente,  das  matas ciliares e a  recuperação  de  áreas  ambientalmente degradadas junto aos cursos d’água. 
Veja o que diz o Art. 66 da Lei Nº 8655/2008, do Plano Diretor de Belém:  
Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica,  deve  ser  prevista  uma  faixa  de  domínio  ao  longo  dos  cursos  d’água, 
determinando larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo:
I -  orla continental, orla urbanizada das ilhas e cursos d’água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação: 
a)  considera-se área non aedificandi a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;
b)  após  a  faixa  delimitada  na  alínea  “a”,  considera-se  área  destinada  à implementação  de  empreendimentos  residenciais  e  não-residenciais  de  baixo impacto  ambiental,  a  serem  executados  pela  iniciativa  privada  ou  pelo  Poder público.

E o próprio PD de Belém também já estabelece quais são os instrumentos de Direito Urbanístico que a Prefeitura pode legalmente lançar mão para uma política de requalificação da orla, no que refere à remoção dos empreendimentos em desacordo com o interesse público no Art. 67 : Para a implantação dos Corredores de Integração Ecológica, em áreas de interesse  para  intervenções  urbanas,  operações consorciadas  e  projetos estratégicos,  poderão  ser  aplicados  os  instrumentos  urbanísticos  de  preempção, transferência  do  direito  de  construir,  operações  urbanas  consorciadas,  direito  de superfície,  outorga  onerosa  do  direito  de  construir  e  outros  instrumentos  e incentivos previstos neste Plano Diretor. 



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