POR UMA ORLA DE TODOS
As cidades devem trilhar o
caminho do planejamento urbano sustentável, pensando no equilíbrio da ocupação
do solo e no nosso patrimônio cultural e ambiental. Quando o planejamento das
cidades fica submetido apenas aos interesses econômicos da construção civil,
sob o pretexto da “modernização” e da geração de empregos, o resultado é a
perda da qualidade de vida da atual e das futuras gerações.
Com a redução do estoque de
terras nos bairros de Umarizal, Nazaré, Batista Campos, a ação do mercado
imobiliário se volta para uma área até então preservada de empreendimentos de
alto impacto ambiental, a partir da construção do Edifício Premium de 23 andares na
Rua Nelson Ribeiro, às margens da Baía do Guajará e o pedido de licenciamento
de outros empreendimentos na área. Há, sem dúvida, violação de direitos
elementares, tais como: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à
sadia qualidade de vida, dever do Poder Público de defender e preservar o meio
ambiente para a atual e futuras gerações (artigo 225 da CF), garantia do
bem-estar dos habitantes (art. 182 da CF), direito a cidades sustentáveis e ao
saneamento ambiental (art. 2º da Lei 10.257/2001), apenas para citar alguns.
Para nós e todos que pensam a
cidade a partir da sua função social, como estabelece o Estatuto das Cidades e
de acordo com o que prevê o Plano Diretor de Belém, a orla continental do Rio
Guamá e Baía do Guajará é uma Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), ou
seja, é uma área, cujos elementos naturais do ambiente natural assumem função
de interesse público, por serem importantes para a manutenção do equilíbrio
socioambiental do Município; e para tanto essas áreas em processo de
degradação, devem ser recuperadas e destinadas preferencialmente ao lazer da
população, a equipamentos públicos, parques, combinados com habitação de
interesse social, de forma a contribuir para valorizar a integração entre o
patrimônio natural e o patrimônio construído. Daí resultar a impropriedade da
utilização da orla para edificação de empreendimento que, por sua natureza,
contrariam a possibilidade de plena utilização pública.
Diretrizes essas em total acordo
com o que também preceitua a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu Art.
129: “Respeitado o disposto na legislação federal e municipal, notadamente no
Plano Diretor, são considerados bens de uso comum do povo as praias e os
terrenos marginais aos rios e lagos, sendo assegurado, sempre, livre e franco
acesso a eles, em qualquer direção e sentido, garantidos os direitos
adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 1° Não será permitida
a urbanificação ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte
o acesso
assegurado no "caput"
deste artigo. § 2° Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de
uma faixa "non aedificandi".
Belém é um símbolo do patrimônio
histórico-cultural brasileiro e como tal deve ser tratada: sua importância
histórica é indiscutível, tendo desempenhado um papel imprescindível na
formação da cultura brasileira, isto sem mencionar a sua privilegiada beleza natural. Uma cidade que
caminha para seus 400 anos e será que a maioria dos seus cidadãos quer uma
selva de pedras dentro da orla, emparedando a cidade e comprometendo a
circulação dos ventos, prejudicando ainda mais a qualidade de vida e o direito
de todos à paisagem ?
O QUE QUEREMOS?
1 – A adesão da Prefeitura de
Belém ao Projeto Orla do Ministério do Meio Ambiente, visando a construção de
um Plano de Gestão Integrada da Orla de Belém, que promova a requalificação
urbana da área e a integração da Baía do Guajará ao convívio dos munícipes,
através de espaços de lazer, cultura, esporte, da valorização do nosso
patrimônio cultural e ambiental, do desenvolvimento do turismo, de atividades
econômicas compatíveis e habitação de interesse social.
2 – Alteração do Plano Diretor de
Belém, visando adequar o coeficiente de aproveitamento máximo da orla da ZAU-5,
setor A2 (gabarito das construções) às diretrizes e objetivos da ZAU-5 e da Zona Especial de Interesse Ambiental
-(ZEIA).
3 - Regulamentação do Plano
Diretor de Belém, em vários de seus dispositivos e instrumentos de planejamento
Urbanístico, como Plano de Gestão para as Zonas Especiais, revisão da Lei
Complementar de controle Urbano (LCCU), a Outorga Onerosa, a Transferência do
Direito de Construir, o Estudo do Impacto de Vizinhança e o Direito à
Preempção.
4 - Respeito à Lei Federal
9636/98, por parte da SPU/PA, quando da efetuação de Inscrições de Posse nos
terrenos de marinha de Belém.
5 - Suspensão de todo
licenciamento de obras de alto impacto ambiental dentro da orla pela Prefeitura
de Belém e demolição do Edifício Premium.
AAPBEL
- ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PATRIMÔNIO DE BELÉM
CIVVIVA
- ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA, CIDADE VIVA
FÓRUM
BELÉM
FÓRUM
DE CULTURA DE BELÉM
ONG NO
OLHAR
REVOLEA – REDE VOLUNTÁRIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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