O Movimento Orla Livre ingressou nesta sexta-feira (09.05), na Justiça Estadual com Ação Civil Pública, em nome da Associação Cidade Velha, Cidade Viva e com o patrocínio dos advogados José Carlos Lima, Alcina Girotto, Walber Teixeira Paula, Raul Moreira Neto, Cleans Bonfim e Jorge Nazareno Veiga, todos membros da Comissão de Meio Ambiente da OAB.
Ao apontar as inúmeras irregularidades do processo de Licenciamento Ambiental do Edifício
Premium, os autores da ação afirmam que a concessão de Licença de Instalação sem Licença Prévia ou mesmo com a Licença Prévia concedida ilegalmente, compromete todo o
licenciamento, por consequência, a obra. Fulminada pelo vício da nulidade a
licença prévia, todos os atos posteriores à concessão da licença prévia se
tornam imprestáveis, pois o vício de ilegalidade por ilícitos ambientais
não se convalidam, por versarem sobre direitos irrenunciáveis da sociedade. A declaração de nulidade da licença
prévia exarada produz efeitos contra as autoridades administrativas concedentes
e aos empreendedores e, por decorrência, no empreendimento. Os efeitos da declaração de
nulidade da licença prévia e por consequência de todo processo de licenciamento e a nulidade do licenciamento
ambiental da obra decorre da impossibilidade de locação da obra em área de
preservação permanente e de interesse urbano especial. Portanto, conclui "Se a
obra não poderia ser iniciada, decerto não poderá permanecer, devendo ser
demolida."
Não restando dúvida de que o empreendimento foi licenciado e
construído em desacordo com a Lei Federal de proteção às áreas de preservação
permanente e das Normas municipais de ocupação urbana de Belém., conclui-se que se a citada obra (já em fase de
acabamento), se mantida de pé, tornar-se-á um ícone permanente do desapreço
pelo cumprimento da lei e da omissão do Poder Público. Portanto, a demolição do edifício é possível e provável diante das peculiaridades legais
da questão e das repercussões sociais e ambientais que sua permanência causará.
E mais adiante, os proponentes da Ação defendem que "A
inteligência da norma jurídica do Art.225 da Constituição impõe à sociedade
brasileira a responsabilidade de garantir às gerações futuras as condições
necessárias para que possam cumprir seus desideratos, individuais e coletivos
no constante e difícil processo de evolução civilizatória. Diante
de tão grande desafio, a construção deste legado, onde transmitiremos nossos
ideais, valores e tradições, edificados ao longo do tempo pelo esforço e
sacrifício dos nossos ascendentes, nos impõe trilhar este caminho, projetando o
futuro, sem esquecer o passado.
E Foi com
os olhos no passado, em um ato de afirmação cultural que o Poder Legislativo de
Belém, impôs limitações à sociedade de ocupação do solo urbano de diversas
áreas da cidade, entre elas a orla do Rio Guamá e da Baia do Guajará,
permitindo somente intervenções de interesse paisagístico e cultural. A Ação aponta assim para o resgate do nosso patrimônio cultural, a relação histórica da cidade com rio, ensinando: "Às
vésperas de completar 400 (quatrocentos) anos, lembremos que Belém nasceu de
frente para o rio. Surgiu altiva como guardiã do território da antiga colônia
portuguesa; aqueles que aqui chegaram tiveram o rio como estrada; foi pelo rio
que Belém, por três séculos acolheu paraenses de todas as regiões deste Estado;
foi pelo rio que saiam as riquezas do Pará, que tornam Belém a Metrópole da
Amazônia, nos tempos áureos do ciclo da borracha. O aclamado urbanista paraense
Alcir Meira, em audiência pública promovida em 2013, pela Comissão de Meio
Ambiente, declarou que Belém “voltou-se de costas” para o rio após a construção
da BR 316 (Belém-Brasília), inaugurada na década de 60, quando a urbanização da
cidade desenvolveu-se naquela direção.
"Portanto, este curto espaço de
tempo em que a orla de Belém ficou esquecida e maltratada pela ocupação urbana
desordenada, não compromete sua vocação, nem a relação de seu povo com o este
ambiente natural. Ao contrário, as intervenções urbanas recentes na orla do Rio
Guamá como o Portal da Amazônia, Mangal das Garças, Complexo Feliz Luzitânia,
Estação das Docas e as margens da Baia do Guajará, o Complexo Turístico “Ver o
Rio”, ratificam a determinação do Plano Diretor Municipal de recuperação
paisagística destas áreas especiais da cidade."
"Não há
como negar a atração da população belenense pelo rio, atração esta sentida
pelos próprios empreendedores do Edifício Premium que elegeram fazer sua morada
à sua margem."
Portanto,
além de ilegal não há dúvida nenhuma que o empreendimento em análise está em
completa dissonância com a história, cultura, os valores, a política urbana de
Belém, a obrigação de defesa do meio ambiente e com os interesses e
necessidades da coletividade.
Ao concluir, os autores afirmam que "atualmente a orla de Belém não é nenhum exemplo de planejamento onde a
população desfruta da natureza e de uma vista contemplativa; a falta de
planejamento urbano e a ocupação sem planejamento algum tornou a orla um local
fechado ao acesso da população de Belém, entretanto, não é por esta lacuna do
Estado que se arrasta por anos, é que se vai entregar o único espaço natural
para que a iniciativa privada e a especulação imobiliária privatizem a orla de
forma irregular e privilegiem alguns poucos que puderam adquirir unidades
imobiliárias. Não é por este abandono do Estado que se deve ceifar
definitivamente um sonho de se ter uma cidade aprazível, com uma orla bonita,
com áreas de lazer, onde toda a população, indistintamente, possa desfrutar. Não se
quer impedir o desenvolvimento da cidade muito menos lutar contra as
construções de forma xiita e imponderada, afinal, construções na orla se
encontra em diversas capitais do Brasil e do mundo, é desejo de todos que a
cidade se modernize, entretanto, construir na orla não significa construir
praticamente dentro d’água e fazer um muro que impeça o acesso ao rio, muito
menos construir de forma irregular em área que merece todo o cuidado e por esta
razão, é classificada de área de proteção permanente pela Legislação Federal."
Diante do que está sobejamente comprovado nos autos, pede-se que:
a)
Seja concedida a tutela antecipada, nos termos do artigo 273, inciso I,
do CPC, conforme exposto acima, para o imediato embargo total da obra,
impondo-se a paralisação de toda e qualquer atividade no local, até o final da
demanda, tendo em vista estar situada irregularmente em área de proteção
permanente (APP) e em Zona de Interesse Ambiental.
b) Seja concedida a tutela antecipada, e em caso de descumprimento, seja
aplicada multa cominatória diária prevista expressamente nas normas dos arts.
12, §2o, da Lei n. 7.347/85 e 84, §4o, da Lei n. 8.078/90, a ser estipulada por
este r. Juízo.
c) No mérito, que seja a Ação Civil Pública julgada totalmente procedente, com
base em toda a argumentação fático-jurídica acima explanada, com a condenação
das demandadas, PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA./PREMIUM INCORPORAÇÕES LTDA., QUADRA
ENGENHARIA LTDA., e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIUM, a proceder a DEMOLIÇÃO do Edifício
PREMIUM, às expensas das mesmas, com
base na Lei nº 9.605/98, artigos 62, 64 e 72, incisos VII e VIII e no Decreto
Lei nº 6514/2008, artigo 3º, incisos VII e VIII, além da recuperação ambiental
da área de proteção permanente, por estar a obra localizada irregularmente na
área supracitada e com licenciamento eivado de vícios, conforme demonstrado ao
longo da peça e em farta documentação anexada.
d)
Caso entenda V. Exa, que a demolição não seja a medida adequada ao caso,
o que não se acredita diante de todo o exposto, se requer, alternativamente,
com fulcro no Inciso V, do art. 72, da Lei n.º 9.605/1998, dar ao prédio
destinação pública.
A sociedade está assim fazendo sua parte, defendendo os interesses coletivos e difusos, diante da omissão das instituições federais e estaduais que são responsáveis pela defesa da ordem jurídica e dos direitos constitucionais, agora resta confiar e cobrar da justiça estadual do Pará, a celeridade e a isonomia do julgamento para que maiores danos não sejam causados à cidade, em nome dos interesses particularistas de alguns poucos.
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