Representantes de entidades que atuam no Movimento Orla Livre reuniram no último dia 11 de novembro com o Dr. Raimundo Moraes, Promotor de Meio Ambiente para pedir sua intervenção no sentido de fortalecer a legislação urbanística de proteção da orla de Belém contra a verticalização desordenada e de regulamentar diversos instrumentos do Plano Diretor de Belém. O promotor afirmou que a regulamentação do Plano Diretor faz parte do planejamento da promotoria de meio ambiente e comprometeu-se a realizar oficinas com os movimento sociais visando a construção de uma pauta conjunta.
O licenciamento da construção de um edifício de 24 andares (Edifício Premium), às margens da Baía do Guajará, dentro da faixa de orla Setor A2 (Umarizal-Telegráfo), cujo limite é a Av. Pedro Alvares Cabral alertou para uma fragilidade dentro do Plano Diretor aprovado em 2008. O Anexo X (Quadro de Modelos Urbanísticos), permite para a ZAU-5 (Zona de Ambiente Urbano), um Coeficiente de Aproveitamento Máximo (gabarito das construções), que ao ser aplicado em toda zona, sem excluir a faixa de orla da ZAU-5, abre uma brecha para interpretações que favoreçam a verticalização às margens da baía. O que em nosso entendimento e dos diversos segmentos sociais que representamos,
está em absoluto desacordo com as diretrizes preconizadas no Plano Diretor do
Município e contraria abertamente a legislação ambiental, especialmente o atual Código Florestal, que criou as Áreas de Proteção Permanente - APPs urbanas, assim definidas: "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas"; de acordo com art. 4º são consideradas áreas de preservação permanente:
Vejamos o que diz o Plano Diretor de Belém sobre a proteção da orla, em vários de seus artigos. A área em questão corresponde a trecho da orla da Baía do Guajará, caracterizada como um Corredor de Integração Ecológica (Art.s 65 e 66) e integra a Zona de Ambiente Urbano 5 – ZAU 5 (Art. 95, Anexo IV) e a Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA/Setor A (art. 111, § 1º , Anexo VI). Assim para a área em particular temos:
Art.
8º São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico do Município:
XVIII - requalificar as áreas de orlas do Município de Belém,
estabelecendo as atividades sócioeconômicas e os usos compatíveis com o
desenvolvimento humano e a preservação do meio ambiente;
Art.
65 Ao longo da rede hídrica que
compõe o Município ficam instituídos Corredores de Integração Ecológica, com os
seguintes objetivos:
...
VI - ampliar os espaços de lazer ativo e
contemplativo, criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos cursos
d’água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto
ambiental para a vizinhança de entorno;
...
Art.
66 Para a efetiva implementação
dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve ser prevista uma
faixa de domínio ao longo dos cursos d’água, determinando larguras mínimas e
máximas, conforme as situações abaixo: I - cursos d’água com presença de
vegetação ainda preservada: a) considera-se área non aedificandi a faixa de
trinta metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à
implantação dos Corredores de Integração Ecológica; b) após a faixa delimitada
na alínea “a”, considera-se uma faixa non aedificandi de setenta metros
permitindo-se apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos
urbanísticos, públicos ou privados, objeto de parcelamento do solo para a
implantação de Parques Lineares.
Art.
75 São diretrizes do ordenamento
territorial do Município de Belém:
VIII - ordenar a ocupação verticalizada nas orlas fluviais e nas áreas de baixadas;
Art.
81. São diretrizes da Macrozona do Ambiente Urbano
(MZAU):
I - viabilizar atividades sócioeconômicas
compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a paisagem e a
proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem urbana;
II - resgatar áreas da orla fluvial, das praias e margens dos cursos d’água,
objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
Art.
111.Constituem-se Zonas Especiais
de Interesse Ambiental (ZEIA), da Macrozona do Ambiente Urbano (ANEXO VI):
VI - orla
continental do rio Guamá e baía do Guajará;
§1º. As
orlas urbanizadas do Município ficam definidas como zonas de interesse para fins
de recuperação urbanística, paisagística e do patrimônio arquitetônico,
identificadas no ANEXO VI como Setor A.
Art.
129. As Zonas Especiais de Promoção
Econômica 3 (ZEPE 3) são porções
do território municipal caracterizadas pela integração dos elementos naturais,
artificiais e culturais, que compõem o patrimônio ambiental do Município
dotadas de potencial turístico, assim definidas nesta Lei:
I -
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);
II - Zonas Especiais de Proteção do
Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
III - orla
continental e orla da região insular do Município
Art.
131. São diretrizes para a ZEPE 3:
I -
requalificar as áreas de orla;
II - melhorar a infra-estrutura para
potencializar a atividade turística;
Contudo, tais diretrizes legais, compromisso público de gestão
urbana, não foram atendidas, posto que apesar de todos esses
aspectos, o poder público municipal autorizou a construção do dito Edifício
Premium, que se constitui em empreendimento de grande porte, pois
certamente um edifício de 24 andares não pode ser classificado como um
empreendimento urbanístico de baixo impacto ambiental, os únicos permitidos
para os corredores ecológicos e tampouco está de acordo com as diretrizes tanto
da Macrozona de Ambiente Urbano(MZAU) e menos ainda com os objetivos da Zona de
Interesse Ambiental (ZEIA).
Para nós e todos que pensam a
cidade a partir da sua função social, como estabelece o Estatuto das Cidades e
de acordo com o que prevê o Plano Diretor de Belém, a orla continental do Rio
Guamá e Baía do Guajará é uma Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), ou
seja, é uma área, cujos elementos naturais do ambiente natural assumem função
de interesse público, por serem importantes para a manutenção do equilíbrio
socioambiental do Município; e para tanto essas áreas em processo de
degradação, devem ser recuperadas e destinadas preferencialmente ao lazer da
população, a equipamentos públicos, parques, combinados com habitação de
interesse social, de forma a contribuir para valorizar a integração entre o
patrimônio natural e o patrimônio construído. Daí resultar a impropriedade da
utilização da orla para edificação de empreendimento de alto impacto ambiental, que por sua natureza contrariam a possibilidade de plena utilização pública. Assim, para conter pressões do setor imobiliário e possíveis contradições na aplicação da lei, é que o Movimento Orla Livre defende a correção do anexo X - Quadro de Modelos urbanísticos, do Plano Diretor de 2008, através de projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, que tem dito publicamente não concordar com a verticalização da Orla de Belém.
Esse sim seria um grande presente para a cidade em seus 400 anos!
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