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Foto do blog do Baleixe |
Ganhou grande repercussão nas redes sociais, a partir da denúncia e das fotos feitas pelo escritor Salomão Laredo, a destruição de mais um patrimônio histórico de Belém. O imóvel onde funcionou até o início da década de 90 do século XX, teve parte de seus anexos demolidos e foi destelhado no período de festejos de fim de ano, contando que o inverno amazônico durante o carnaval faça o resto do trabalho.
A edificação é um dos mais belos representantes de uma fase de expansão urbana, no
início do século XX, quando as elites surgidas com o fausto do período da
borracha passaram a buscar áreas mais afastadas do centro histórico para
construir suas residências, em busca de sossego e mais espaço e está classificada como “bem de
interesse à Preservação” pelo DEPHAC/SECULT, além de ter proteção por situar-se em área
de entorno de dois bens tombados, o Palacete Passarinho e a Casa do Governador, atual Parque da Residência, onde ironicamente está situada a Secretaria de Cultura do Estado do Pará, responsável pela proteção e fiscalização do bem em questão.
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Foto Salomão Laredo |
Fiel ao estilo eclético vigente à época, o palacete chama a atenção no conjunto urbano pela monumentalidade de sua fachada ricamente decorada, pela sua rara platibanda rendilhada, seus gradis em ferro fundido e diversidade de padrões decorativos de seus ladrilhos hidráulicos e azulejos.
A denúncia feita no último dia 15.01 à Promotoria de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, encontra-se nas mãos da promotora Dra. Ângela Balieiro e exige que sejam tomadas as medidas legais, com base na Lei Estadual 5.629/1990, em seus artigos:
Art. 19 - O bem cultural tombado ou de interesse à preservação não poderá ser destruído, demolido ou mutilado. Ressalvado o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do Patrimônio Cultural, a nível federal, estadual e municipal e Art. 20 - O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHAC ou AMPPPC, aos quais caberá prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VI da Lei em questão.
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Foto Cecília leite |
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foto Cecília Leite |
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