O imóvel em dez/2017, ainda com o alpendre
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Fomos surpreendidos com a decisão inédita do Ministério Público do Estado, através da 2ª Promotoria de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo, que patrocinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), autorizando a demolição completa do imóvel de interesse à preservação
, localizado na av. Generalíssimo Deodoro, 1444, alegando que "a edificação estava colocando em risco a segurança pública".
A demolição foi uma premiação ao proprietário, um grande empresário local e dono da Faculdade Estácio do Pará (FAP), Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul, que agora poderá usar o terreno como estacionamento para a unidade da sua faculdade. Aos analisarmos o processo, podemos perceber a omissão da FUMBEL e a precipitação da Promotoria. Em dezembro de 2017, a Aapbel pediu explicações à Fundação quanto à situação do bem, que estava sendo aos poucos descaracterizado, em março de 2018, diante da falta de providências da fundação e da constatação de que o alpendre foi demolido, a associação apresentou denúncia ao MPE.
O imóvel em março, já sem o alpendre e com tapume |
O imóvel após a demolição autorizada pelo MPE |
A AAPBEL, preocupada com o precedente que essa decisão pode acarretar, apresentou denúncia junto ao Conselho Municipal de Patrimônio, ao Procurador Chefe do Ministério Público Estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Abaixo reproduzimos a denúncia feita ao Conselho Municipal de Patrimônio.
Of. Nº 081 Belém, 08 de junho de 2018.
À
FUNDAÇÃO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL
AO
CONSELHO MUNICIPAL DE
PATRIMÔNIO
SR. FÁBIO ATANASIO DE
MORAES
PRESIDENTE
Senhor
Presidente,
Reportando-nos
a NF nº000012-113/2018 - MP/2ª PJ/MA/PC/HU, que tem por objeto o estado de
conservação do imóvel, sito a Av. Generalíssimo Deodoro, 1144, Nazaré, que
constitui nessa Fundação, o processo nº 2096/17-FUMBEL, cumpre-nos, inicialmente,
informar do célere e lamentável desfecho, que resultou na completa demolição do
referido imóvel, nesse último final de semana.
Dada
a evidente impossibilidade de requerermos a reconsideração da decisão, mediada
pelo MP, vez que o prédio foi demolido,
reconsideração que, nos parece, seria plenamente justificável pelas razões que
serão apresentadas, requisitamos então, pelas mesmas razões, a completa e
rigorosa apuração dos fatos, de modo a aferir o grau de responsabilidade de
todos os envolvidos, culminando com as penalizações cabíveis, a fim de que
sirva de exemplo e reforço à garantia do fiel cumprimento da legislação de
preservação do patrimônio histórico e, que esta, efetivamente cumpra as suas
finalidades.
Salientamos
que todas as informações aqui utilizadas, constam e foram extraídas do processo
em tela, causando-nos extrema surpresa e insatisfação, que tantas minúcias não
tenham sido concatenadas e, da mesma forma, que informações inconsistentes,
prestadas pelo representante da Fumbel e pelo
proprietário do imóvel, sem as devidas comprovações, tenham, abusando da
boa fé da promotoria, resultado nos encaminhamentos orientados.
Consta
do processo:
1-Que
a Fumbel, em 31 de JULHO de 2017,
recepcionou, via processo nº2096/17, pedido de aprovação de projeto de reforma
e ampliação do imóvel. *A avaliação do referido projeto seria essencial para
aferir as intenções do interessado em relação a estrutura ali existente;
2-O
interessado, contraditoriamente, afirma ter adquirido o imóvel em
dezembro/2017;
3-Que o proprietário se antecipou ao apresentar
laudo de perito por ele contratado, acusando a possibilidade de desabamento,
rechaçando desde logo qualquer possibilidade de escoramento. *Depreende-se dessa alegação, que desde o
início, o interessado descartara a possibilidade de escoramento;
4-Que
o proprietário afirma ter tido a negativa de duas empresas, para a execução do
serviço de escoramento. *Não consta do processo qualquer comprovação dessa
alegação;
5-Que
a alteração do projeto para estacionamento seria uma demanda da SEURB.
*Alegação descabida, por não existir qualquer imposição legal nesse sentido e,
sem qualquer comprovação, em relação ao imóvel em questão;
6-O
interessado assume suas intenções e possível destinação do terreno, ao
vinculá-lo, em justificativa prestada a promotoria, a interesses complementares
de uma instituição de ensino superior, da qual é co-responsável, situada as
proximidades do terreno, parecendo mais do que óbvia a incompatibilidade da
instalação de um estacionamento com a manutenção da fachada do prédio;
7-As
informações do proprietário foram oferecidas ao MP, somente em 14/05/2018,
aproximadamente, após nove meses e meio da data de apresentação do projeto e,
alegações do risco da execução do escoramento, segundo ele, por sugestão dos órgãos competentes. *Aqui, nos
parece, minimamente necessário, esclarecer o porque, depois de tanto tempo, a
FUMBEL ter ignorado quase que completamente o tal risco e, não ter IMPOSTO o
serviço de escoramento, vez que não consta do processo nenhum parecer, laudo ou
documento correlato, dos demais órgãos, comprovando
a impossibilidade técnica do serviço, diante do fato inconteste, de ser uma
medida corriqueira no contexto dos imóveis de interesse à preservação, quando
se encontram em avançado estado de degradação, a bem de sua importância
histórica;
8-Em
paralelo, consta que a Associação Amigos do Patrimônio de Belém - AAPBEL
denunciou para a FUMBEL, conforme documento anexo, a precária condição do
imóvel, desde 21 de dezembro de 2017, requisitando textualmente que fossem
adotadas as medidas protetivas cabíveis, com a máxima urgência: "... a
célere notificação dos proprietários e demais órgãos de controle, bem como,
determinação aos proprietários, com prazo definido, para o escoramento e
cobertura cautelar do imóvel...". Registre-se
que não houve qualquer resposta até a presente data;
9-A
FUMBEL, mesmo sabedora das condições do imóvel, informação prestada pelo
próprio proprietário, no já indicado laudo particular, aparentemente, só
providenciou a notificação, após provocada pela AAPBEL, vez que a notificação e
comparecimento do proprietário, constam do dia 21/12/17, data em que se
comprometeu a providenciar: instalação de tapume, execução de escoramento e cobertura com lona, sob pena das
penalidades previstas na LEI nº7.709/94, todavia, a FUMBEL não determinou prazo
máximo para a execução dos serviços.
10-Como
sabido, nada foi feito nem pelo proprietário, além da instalação do tapume e,
da mesma forma, a FUMBEL se manteve inerte, quanto ao acompanhamento da
evolução da situação física do imóvel, cobrança da execução dos serviços e
imposição de penalizações;
11-A
SEURB expediu parecer, datado de 20/03/18, resultante de vistoria técnica
realizada em 07/03/18, onde o responsável técnico, Arqtº. José edgard de Souza
Bouth, discorre sobre as condições do imóvel e, em suas conclusões, sugere
"que seja realizado o escoramento
das paredes do imóvel, de forma urgente, por profissional habilitado, para
que seja evitado um possível risco de acidente". A Fumbel continuou
ignorando a recomendação e nada impôs ao proprietário infrator;
12-O
parecer da SEURB aponta um fato novo, que só fora constatado pela AAPBEL em
14/03/18, qual seja, o desabamento parcial da parte frontal e lateral direita,
que se referem exatamente a área do alpendre, que em fotos tiradas pela AAPBEL,
em dezembro, ainda constavam de pé. Só mais um dado importante, também ignorado
pela Fumbel;
12-Salienta-se
que nessa altura dos acontecimentos já
existiam, então, em favor do escoramento das paredes do imóvel, 05 (cinco)
manifestações técnicas formais, dos Arquitetos da Fumbel, Sra. Tainá
Chermont Arruda, Chefe da Divisão de
Preservação, corroborada pelo Arquiteto, Sr. Jorge Martins Pina, Diretor do
Departamento de Patrimônio, documento
expedido em 21/12/17; Manifestação da Arquiteta Ana Valéria da Costa Barros, do
DEPHAC/SECULT e do responsável técnico da SEURB, corroborado também pelo
Engenheiro Reinaldo Mendes Leite, Diretor do Departamento de Obras Civis/SEURB;
13-Diante
da lamentável omissão, falta de resposta e visível falta de providências,
observada in loco, a AAPBEL denunciou o problema ao Ministério Público, em
04/04/2018;
14-As
fotos comparativas do estado do imóvel no mês de dezembro e do dia 14/03/18,
tiradas pela AAPBEL, que também davam conta do "desabamento" do
alpendre, chegaram ao conhecimento do DEPH/FUMBEL, por meio de um grupo de whatzap
e, ao que parece, somente após esse fato, que a FUMBEL continuou ignorando e,
sem nada cobrar do proprietário, é que o mesmo teria recebido a orientação
"dos órgãos competentes" para procurar o Ministério Público, o que o
fez, exatamente no mesmo dia 14/05/18;
15-O
Ministério Público requisitou esclarecimentos da FUMBEL, ofício nº143/2018, de
19/04/18. Nesse ponto, ocorreu da FUMBEL desviar,
inexplicavelmente e, infringindo a
competência dos setores, a incumbência de proceder a resposta, da Divisão
de Preservação/DEPH para a Divisão de Estudos e Pesquisa. Destaca-se que a
Divisão de Preservação, responsável pela fiscalização, já havia concluído pelo
escoramento e notificado o proprietário para que executasse o serviço, porém,
na resposta ao MP, mesmo anexando o parecer da SEURB, que como já dito, também
concluiu pelo escoramento, o técnico incumbido da resposta, Arquiteto Laurentino Feitosa, Chefe da
Divisão de Estudos e Pesquisa, buscando legitimar a sua conclusão, distorce o parecer da SEURB e, contraria
o posicionamento, até então, da Divisão de Preservação, que curiosamente foi alijada de dar sequência ao caso,
para alegar, que "o referido imóvel deverá ter a reavaliação da sua
necessidade de permanência", num ato
de completa incoerência com todos os demais posicionamentos técnicos já
existentes no processo de fiscalização da FUMBEL.
16-Em
reunião chamada pelo Ministério Público, em 18/05/18, para a qual,
lamentavelmente, a AAPBEL não foi convocada, estando presentes o proprietário
do imóvel, o representante da FUMBEL e a representante do DEPHAC/SECULT, que
afirmou ter o DEPHAC aprovado inicialmente, em julho/2017, projeto, que
serviria à faculdade IESAN, contando com a manutenção da fachada do imóvel; que
em abril/2018, recepcionou novo projeto, agora alterado para um estacionamento,
onde se incluía a demolição da fachada;
que após vistoria técnica nº 008/18, realizada nos dias 15 e 16/05/18, concluiu
que a fachada, embora apresentando rachaduras, não era irrecuperável e, que portanto, a orientação foi o REFORÇO
URGENTE da fachada, que é a solicitação de praxe; O Sr. Jorge Pina,
representante dessa Fumbel, mesmo afirmando que o imóvel é de interesse à preservação por estar na poligonal da
CODEM, disse que se o Sr.
Ricardo demolisse o prédio, a FUMBEL não poderia penalizá-lo, por falta de
amparo legal; Consta ainda a conclusão da Técnica
Especialista Engenheira Civil e Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra.
Maylor Costa Ledo, de risco de iminente desabamento, corroborando com a
conclusão dos demais técnicos, sem, no entanto, discorrer sobre a possibilidade
ou não de escoramento, o que fora
orientado por todos os demais; Apesar da insistência da representante do
DEPHAC de que poderia ser feito o escoramento para aguardar o laudo CPC Renato
Chaves, para fins de respaldo, a promotoria decidiu, muito provavelmente
encorajada pelo inconsequente posicionamento do representante dessa FUMBEL,
dentre outros, por encaminhar aos órgãos, termo de acordo para a autorização de
demolição do imóvel, diante do qual, os
respectivos gestores, foram induzidos ao equívoco de assumirem tal responsabilidade,
obviamente sem questionar ou duvidar da exação dos técnicos envolvidos nos
desdobramentos do processo.
Senhor
Presidente, observa-se, que sem muito esforço, apenas comparando e encadeando
as peças, cronologia dos fatos, claras omissões e distorções deliberadas, fica,
no mínimo evidente a precipitação do encaminhamento adotado, que fere os
direitos fundamentais da sociedade, os princípios que regem a legislação de
preservação do município de Belém, a existência do imóvel, objeto desse
processo, que agora, por obra dessa decisão, não existe mais, diante de
fragrantes discrepâncias, incoerências, contradições e falta de respaldo legal,
principalmente das defesas do proprietário do imóvel, Sr. Ricardo Augusto Lobo
Gluck Paul e do Sr. Jorge Martins Pina.
Resta
evidente, que desde o princípio, o intuito do proprietário era a demolição
completa do imóvel.
O que
dizer da indefinição da FUMBEL em tomar providências concretas em prol do
escoramento e, ainda, reter a necessária
reprovação do projeto, por quase 10 (dez) meses?
De
onde partiu a segurança ou garantias, que encorajaram a alteração do projeto
para um estacionamento, em abril/2018, considerando a demolição do imóvel,
quando seguir a Lei, levaria á certa manutenção da fachada?
Como
pode a FUMBEL, dotada de estrutura técnica, dar preferência a fala
inconsistente do proprietário, a um laudo PARTICULAR por ele contratado, em
profundo detrimento das manifestações técnicas dos encarregados dos demais
órgãos competentes: DEPHAC e SEURB, todos respaldando o necessário e possível
escoramento?
Entendemos
que os gestores dos órgãos envolvidos assinaram o termo, sentindo-se
respaldados pela participação de seus respectivos técnicos e pela mediação do Ministério Público, porém, nos
parece cristalino, que a decisão foi
precipitada e, gera um precedente gravíssimo, que coloca em risco de
desaparecimento, vários imóveis históricos de Belém, que estejam a requerer
proteção e, por vezes, o consequente escoramento, técnica possível, mais que
corriqueira e, encaminhamento de praxe, utilizado pelos órgãos de controle.
Importante
salientar, que, efetivamente, os órgãos de controle, opinaram, unanimemente
pelo escoramento. A técnica do DEPHAC, Sra. Ana Valéria sustentou tal posição
até o último segundo da reunião, ocorrida no dia 18/05/18, ou seja, deve ser
excluída a possibilidade de que o DEPHAC/SECULT seja um dos "órgãos
competentes", citados pelo proprietário, a lhe orientar que buscasse esse
MP, vez que a situação para o departamento sempre se demonstrou muito clara.
Nos
parece claro também, que a promotoria foi envolvida pelas argumentações
deliberadamente distorcidas e inconsistentes, do proprietário do imóvel,
reforçadas, lamentavelmente, pela insegurança e falta de exação do Diretor do DEPH/FUMBEL sobre a legislação
municipal, que praticamente induziu a promotoria ao erro, ao afirmar, liberar,
pode se dizer, que o interessado
procedesse a demolição, alegando a não existência de respaldo legal para
penalizá-lo.
A
FUMBEL, que se comprova omissa em todo o processo, não fiscalizando a contento,
postergando prazos, prevaricando, não acompanhando a evolução do processo de
degradação do imóvel, não impondo, em tempo hábil, com prazo determinado, o
escoramento, não acompanhando se fora ou não executado, não aplicando as
possíveis sanções, de modo a garantir a permanência do imóvel no cenário
urbano, por sua importância, depois de 10 (dez) meses de conhecimento dos
fatos, diante do promotor público, lavou completamente as mãos, sendo esta
posição, seguramente, o que reforçou o posicionamento do Ministério Público
pela demolição, claramente ignorando a particularidade de se tratar de um
prédio de interesse à preservação, protegido por lei, que busca todas as formas
possíveis de garantir sua salva guarda.
Veja
que o próprio senhor Jorge Pina afirmou, que o imóvel está enquadrado, coberto
pelos dispositivos legais, então, como afirmar que não há respaldo para a sua
defesa? para impor ações preventivas de praxe? que não há respaldo para
penalizar quem infringir a Lei que ampara
o patrimônio histórico? teria sido esta flagrante falta de exação no
cumprimento do dever que norteou a completa inércia, por 10 (dez) longos meses,
por parte da FUMBEL?
A
arguida falta de homologação das áreas de entorno não tem o condão de engessar
os processos e a necessária ação protetiva do município ou, muito menos, libera
para que se realize qualquer coisa, de qualquer jeito, sem controle, vez que a
legislação é muito clara em definir a proteção aos bens tombados e aos da área
de entorno e, em seu art. 32, parágrafo
3º, define que a delimitação da área de entorno é dada pelas quadras
circunvizinhas imediatas do bem em questão.
Lei nº 7.709/94
...
Art. 31 - Os imóveis tombados terão área de
entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e
paisagística, na qual não ser permitida a execução de construção, obra ou
serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos
bens.
Art. 32 - O entorno do bem tombado será delimitado
em processo instruído pela Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de
60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, encaminhado ao
Conselho do Patrimônio Cultural para deliberação. A decisão do Conselho do
Patrimônio Cultural será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para
homologação.
...
§ 3º -
Enquanto a Fundação Cultural do Município de Belém não houver delimitado a área
de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas
imediatas do bem em questão.
§ 4º - O entorno do bem tombado pelo
Município a homologação desta, obedecerá ao disposto no artigo 32 desta
Lei.
Para
sanar quaisquer dúvidas de que o imóvel está contido na poligonal da
CODEM, a mesma encontra-se destacada no
site da FUMBEL, designada como "Área de entorno do imóvel tombado - Solar
do Barão Guamá", conforme documento anexo. Tal área define, inclusive,
quais imóveis podem requerer o benefício da isenção do IPTU.
A
FUMBEL, no caso concreto, inverteu seu papel, ou seja, cedeu aos interesses do
particular, quando deveria, por obrigação legal, segundo art. 21, da referida
Lei, adotar as medidas administrativas e até judiciais cabíveis à proteção do
bem sujeito à sua tutela. Precisasse de um laudo e, não tendo profissional para
fazê-lo, deveria contratá-lo e, jamais, ter dado tempo ao tempo e causado
tamanho prejuízo à municipalidade.
Temos
ainda que os encaminhamentos adotados pelo Ministério Público, diante de um
diretor do órgão de controle municipal, também ignorou as determinações do
mesmo diploma legal, ao não observar as disposições constantes do art. 34,
especialmente os incisos I e II do parágrafo primeiro, que a fora todas as
distorções apresentadas, impõe uma necessária e urgente revisão dos
encaminhamentos, estendendo-se também a dos os demais aspectos do processo, vez
que, tanto o proprietário, quanto os órgãos de controle, foram desobrigados em
relação a adoção das sansões cabíveis.
Há
que se corrigir o absurdo de se premiar com a completa autorização do que
interessa unicamente ao proprietário, quando comprovadamente, ele concorreu
conscientemente para os desdobramentos dos fatos, que resultam em prejuízo ao
município e ao interesse coletivo.
Capítulo
IV
DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO
Art. 34 - As intervenções
em imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno serão
classificados segundo as categorias constantes no artigo 19, tais como:
I - Preservação
arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características
arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em
questão;
II - Preservação
arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características
arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;
III -
Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das
características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente
compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em
questão.
§ 1º - Sobre os
imóveis do que trata o artigo 34, inciso I, II e III somente serão admitidas
intervenções de preservação arquitetônica integral e parcial e de
reconstituição arquitetônica, ressalvando os seguintes casos:
I - em que apresentarem riscos à segurança
pública, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Fundação
Cultural do Município de Belém e pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Deverá
ser providenciada imediatamente solução técnica a fim de manter as
características originais do mesmo;
II - de desabamento ou demolição. O
proprietário será obrigado a uma reconstituição arquitetônica de acordo com
critérios definidos pela Fundação Cultural do Município de Belém.
Considerando,
por fim, que os direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados, são
direitos fundamentais da sociedade e, ser obrigação precípua da FUMBEL a
proteção e preservação do patrimônio histórico, não é de se referendar que se
faça concessões, que impliquem em renúncia aos direitos ou interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
Diante do exposto, requisita-se ainda:
A completa correção dos atos impróprios,
para a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais;
A compensação e a indenização dos danos
que não possam ser recuperados;
A aplicação das sanções previstas em lei,
de acordo com a conduta ou o ato praticados pelos infratores e,
A continuidade da investigação, em
relação aos demais aspectos da questão.
Certos
da compreensão, pedimos acolhimento.
Atenciosamente,
Esse imóvel até uns três anos atrás estava em condições de ser restaurado, posteriormente tocaram fogo na sua parte interna, o que o levou a destruição e ao caos adotado agora pelo MP. Passo todos os dias em frente ao mesmo e tenho certeza do que estou aqui a dizer!!
ResponderExcluirA família de um amigo meu morou nesta casa há alguns anos, não sei dizer quantos. Parece que passaram poucos meses lá prq a estrutura não estava boa mas ela era linda, muito grande. Triste ver que o poder público não dá a minha para a memória do nosso estado.
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