quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

A Justiça, a inclemência do tempo e o Palacete Pequeno Príncipe


O antigo Palacete Dr. Corrêa, em todo seu esplendor (extraído do Album Belém da Saudade)
Decorrido quase um ano da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao Patrimônio Histórico, impetrada pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo contra Jorge Mutran Exportação e Importação Ltda., proprietária do imóvel onde funcionou o Colégio Pequeno Príncipe, o processo quase nada andou, nem sequer todos os réus foram citados. Além da lentidão funcional da Justiça, o proprietário do imóvel está se valendo de um elemento complicador, o fato de a ação apresentar como réus os sócios da empresa: Délio Mutran, Celso Mutran e Evandro Mutran, exigindo assim que sejam notificados individualmente. Até o momento apenas Evandro Mutran foi citado e mesmo assim não se manifestou. Entre um despacho e outro da juíza responsável pelo caso e entre uma visita e outra do Oficial de Justiça, que levam em média 04 meses, vemos a ação do tempo agindo favoravelmente ao lado dos réus, que após a queda completa do bem em processo de tombamento municipal e estadual, poderá vendê-lo para fazer surgir mais um arranha-céu ou um estacionamento.  
Pela leitura dos documentos anexados ao processo pelo Ministério Público, podemos imaginar o que serão capazes para dificultar o trabalho da justiça, em um deles um dos sócios alega que não pode responder pela empresa por está sendo impedido pelos outros dois irmãos a exercer seus direitos e para provar anexa um Boletim de Ocorrência contra os mesmos. 





O ingresso da Ação Civil Pública em maio de 2015, ocorreu após denúncia da AAPBEL e ASAPAM de que o proprietário, durante o reveillon de 2015 promoveu a mutilação do bem, com a retirada de telhado, forro e estruturas internas sem a devida autorização do DEPHAC/SECULT, após deixar o mesmo abandonado por anos. 


 
Na ACP, o MPE/PA requereu a concessão de Tutela Antecipada para que os denunciados:
1) privem-se de realizar qualquer intervenção no imóvel que altere sua fachada e interiores, sem a devida autorização dos órgãos competentes; 
2) Cumpram a obrigação de fazer consistente na execução das restaurações, reparos e demais obras necessárias à manutenção e conservação do referido bem imóvel, para que o mesmo seja recolocado em seu primitivo estado, tal qual se encontrava antes de iniciadas as obras de reforma, independentemente dos motivos que a provocaram, concedendo-lhe o prazo de SEIS MESES para conclusão dos serviços, com todas as despesas correndo às suas expensas, devendo apresentar projeto de restauro (completo e detalhado) ao DPHAC/SECULT, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da decisão, para análise e aprovação por parte daquele órgão e, uma vez aprovado o projeto, deverá a obra se iniciar em 20 dias, sem prejuízo da intervenção judicial  na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado, se necessário, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de atraso no cumprimento da decisão, como pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da descaracterização do imóvel; 
 3) Em se constatando a impossibilidade de recuperação da obra arquitetônica na sua forma original, e ainda como forma de indenização por perdas e danos materiais, que postula o Ministério Público a reforma integral de um dos imóveis da lista do livro de Tombo Estadual, que deverá ser escolhido pelo Réu e, uma vez não exercida essa faculdade, caberá indicação pelo Estado do Pará, por meio do DPHAC/SECULT.

Além da Tutela Antecipada, a Promotoria pediu também:
- A condenação dos réus, em solidariedade passiva, ao pagamento de indenização pecuniária pelos ‘danos morais coletivos’ decorrentes da  demolição dos imóveis, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá reverter ao Fundo Estadual de Cultura.
- Concessão de medida cautelar de bloqueio de bens dos réus em valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

2 comentários:

  1. Triste com o descaso dos socios da empresa pproprietária do bem pois ou valor historico e arquitetonico é desconhecido por eles ou seus princípios se limitam à matéria.
    Deus ajude!

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