terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

A necessária reforma no Ver-o-peso e a sua repercussão jurídica



Há mais de vinte anos o Complexo do Ver-o-Peso não sofre uma reforma substancial que garanta conforto aos usuários e aos trabalhadores do complexo (espaço de memória e que representa parte significativa do patrimônio cultural belenense).
Agora escuto falar em revitalização como se naquele espaço não existisse vida. Pelo contrário, no Ver-o-Peso a vida é plural e pulsante todos os dias, só não sabem aqueles que lá não frequentam.
O atual Chefe do Executivo, no final do segundo mandato, tenta pela segunda vez “revitalizar” o Ver-o-Peso. Todavia, tal como na última tentativa em 2016, o prefeito tucano insiste utilizar o padrão de gestão que está em desconformidade com a legislação urbano-ambiental (típico de um déspota), pois tenta impor um projeto sem que a participação social seja respeitada, ignorando a opinião dos feirantes, dos usuários dos barcos que lá aportam, dos empresários que se localizam em frente ao complexo ou, ainda, sem ouvir os usuários da feira e dos mercados localizados naqueles complexo.
Nesse último ataque ao patrimônio histórico, resolve contrariar o previsto no memorial descritivo apresentado pela PMB ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), talvez achando que construído o “puxadinho” em alvenaria, o fato estaria consumado.
Ledo engano, após a mobilização da parte da sociedade que defende o patrimônio histórico, o resultado não poderia ser outro senão o embargo pelo IPHAN.
Contudo, vejamos o que tal tentativa representa na órbita jurídica.
De acordo com o previsto no Art. 63 da Lei nº 9.605/1998, mais conhecida como Lei de Crimes Ambientais:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Sendo assim, entendemos que o Chefe do Executivo se enquadra na figura típica (no crime) acima, afinal, promoveu a alteração do aspecto ou estrutura do Ver-o-Peso (este que possui inestimável valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico e cultural), em desacordo com a autorização concedida pelo IPHAN. Logo, está sujeito a pena de reclusão de um a três anos, acrescido de multa.
Por outro lado, se houve lesão ao patrimônio histórico e cultural de Belém, segundo o Art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), o causador da mencionada lesão deverá ressarcir o erário público, afinal, recursos públicos foram dispendidos para o início da criticável obra de “revitalização”.
Por fim, se existiu um ato de gestão questionável sob o ponto de vista jurídico (de amplo conhecimento da sociedade), cabe aos Ministério Público Estadual e Federal darem início aos procedimentos de investigação e, se meu entendimento for aceito, que a questão seja judicializada.

Por Bruno Soeiro, professor e pesquisador de Direito Urbanístico.

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