sexta-feira, 5 de julho de 2019

MPE Denuncia prefeito Zenaldo, servidores de Belém e Atacadão por improbidade administrativa



No último dia 16.05, Ministério Público do Estado (MPPA), por meio da promotora de Justiça Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, Mariela Corrêa Hage, ingressou com Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Belém, na pessoa do Prefeito Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior, servidores da SEURB, Annete Klautau Amorim (ex diretora de Análise de Projetos e Fiscalização - DEAF e atual Secretária Municipal de Urbanismo), Américo Ricardo S. Ferreira (Chefe da Divisão de Análise de Projetos), Jorge Pina ( ex Diretor de Patrimônio da Fumbel) e o projeto Imobiliário Portal do Mangal SPE 54 LTDA (incorporadora responsável pela obra do Atacadão), além do representante legal da empresa, Francisco Ferreira de Castilho,  por ato de improbidade administrativa. As investigações do Ministério Público apontam irregularidades na execução da obra denominada “Atacadão S.A”, localizada na rua Arsenal, no bairro da Cidade Velha.
A obra foi licenciada pela Central de Análise de Projetos (CAP) da Prefeitura Municipal contendo irregularidades nas licenças emitidas pelas Secretarias Municipais de Belém, além da emissão de alvarás que estariam em desacordo com disposições legais, pois foi emitido de forma inadequada a zona pertencente ao projeto (zoneamento – ZAU 7- Setor III) previsto no Plano Diretor Municipal, e na Lei de Controle Urbanístico.
A apuração demostrou que no parecer emitido pela Fumbel houve a violação ao Princípio da Legalidade quando desobedeceu ao gabarito previsto na Lei do Patrimônio Histórico (Lei  7.709/1994), onde define que a obra a ser realizada no entorno da cidade não poderia exceder a altura de 7 metros.
Após a análise, o parecer técnico aprovou a construção da obra acima do permissivo legal, todavia, além desta irregular concessão, verificou-se, através de vistoria no local, realizada pela equipe técnica do Ministério Público, que a obra efetivamente construída chegou a medida de 12,55m, ou seja, o projeto foi aprovado na altura de 9.5 metros (o que já estava irregular), e construída na altura de 12.55m.

O MPPA identificou ainda incongruências na emissão da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) da obra, concluindo que as licenças foram deferidas sem que o empreendedor tivesse apresentado a documentação constante no Termo de Notificação (n° 004/2017) referente ao processo (n° 270/2016 – CAP/PMB) e no Termo de Referência, padrão para a construção civil.
“Com base no farto material reunido nas notas técnicas emitidas por este órgão ministerial, bem como na própria declaração das secretarias que admitiram a existência de irregularidades nas emissões das licenças concedidas para a execução da obra, não restou dúvidas quanto ao agir imoral dos demandados, bem como da empresa que absurdamente, por mera liberalidade, descumpriu o parecer emitido pelos agentes públicos, sendo seus comportamentos configuradores de improbidade administrativa, tal como preconizado pelo art. 11, caput, inc. I e II, da Lei n. 8.429/1992.”, diz a ACP.Observou-se ainda a ausência de fiscalização do projeto por parte do poder público. “Percebe-se claramente que o poder público deixou de atuar com presteza, fiscalizando se, de fato, a obra estaria em conformidade com os dispositivos legais”, reforça a promotora na Ação.
Outro aspecto importante apontado na denúncia da promotoria é com relação à inconsistência entre as áreas do empreendimento apontadas no licenciamento. 
Enquanto a Licença ambiental prévia se refere à uma área total autorizada de 47.506,67m2, onde de acordo com o projeto arquitetônico constante do processo de licenciamento, seria construído um empreendimento de comércio e serviços, constituído de galpão, estacionamento e área de carga e descarga. 
Todavia, incoerentemente, o único documento de propriedade do terreno do empreendimento (Certidão Digitalizada da Matrícula 46.109 –Cartório Registro de Imóveis 1o Ofício), juntado ao processo de licenciamento urbanístico, diz que a área do terreno é de 31.253,83m2.
Fica evidente que não há consenso, nem pelo empreendedor, nem pelas Secretarias, sobre qual área esteja legalmente licenciada e, para piorar, não sendo comprovada a titularidade cartorária, não havia que se falar nem em concessão de todas as licenças por parte do Município.

Na ação, a promotoria conclui que a instalação do empreendimento foi autorizada desconsiderando os aspectos previstos para requalificação da área
e incentivo ao turismo.
Hodiernamente a comunidade foi agraciada com o projeto do “Portal da Amazônia”, obra que valorizou o entorno e apresentou opção de lazer não só ao bairro, mas a todos os moradores de Belém, servindo com ponto de referência para diversos eventos culturais.


Isso demonstra que um empreendimento do porte como está apresentado, além de ferir aspectos paisagísticos e naturais, transparece que a atividade “atacadista” não se encaixa ao panorama hoje visualizado na orla.
Belém necessita de acesso ao rio, e um empreendimento de tal porte só apresenta impacto visual, no trânsito e na história, em seu entorno.


O Plano Diretor, ao delimitar porte para atividades no setor, o faz justamente para valorizar a área em destaque, e se reconhecidamente a parte contrária assume extrapolar o limite de altura imposto pela lei, é por que não tem o interesse em adequar a atividade às regras anteriormente existentes.

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